Detalhes do processo 412074/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412074/2021
412074/2021
95/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/09/2022
03/10/2022
30/09/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs
41.207-4/2021, 27.409-7/2020, 9.131-6/2020, 231-3/2021 e 37.678-7/2017- apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Advogadas
Camila Salete Jacobsen – OAB/MT 26.480-O
Eveline Guerra da Silva – OAB/MT 22.987-O
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 1.823/2020 (LDO) e nº 1.305/2020 (LOA)
Relator
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento
20-9-2022 – Plenário Presencial

PARECER PRÉVIO Nº 95/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.207-4/2021 e apensos.
A Quarta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 5 (cinco) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 4 (quatro) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Querência, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.305/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód. Prog.
Dotação
Descrição        Inicial
(R$)
Dotação
Atualizada
(R$)
%
Execução
Exec./
(empenhado
- R$)        Dot.
Atual.
0006
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA        84.000,00
0,00
0,00        0,00
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL        17.851.200,00
18.386.941,81
17.879.644,34 97,24
0015
APOIO A PRODUÇÃO VEGETAL        748.900,00
512.398,33
404.059,48        78,85
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO
232.000,00
ADOLESCENTE
214.323,94
214.312,92        99,99
0092
ASSISTÊNCIA AO IDOSO        54.000,00
248.762,00
1.662,00        0,66
0077
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR        0,00
20.000,00
1.130,00        5,65
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL        3.197.200,00
3.381.077,83
3.318.332,19        98,14
0235
CONSTRUÇÃO DE CASAS        146.531,00
920.000,00
920.000,00        100,00
0098
COVID        ENFRENTAMENTO        DA
EMER-GÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA 0,00 - COVID19
1.378.736,55
1.256.236,62        91,11
0046
DIFUSÃO CULTURAL        1.820.000,00
2.046.033,75
2.034.218,28        99,42
0097
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA        17.498.000,00
18.968.893,82
18.968.881,26 100,00
0049
EDUCAÇÃO ESPECIAL        56.000,00
0,00
0,00
0,00
0037
EXPANSÃO E MELHORIA DA FÍSICA
0,00 E EDUCACIONAL
2.900.000,00
0,00
0,00
0040
EXPANSÃO        E        MELHORIA        DO
2.622.500,00
ENSINO FUNDAMENTAL
5.522.385,00
5.433.943,15
98,39
0039
EXPANSÃO        E        MELHORIA        DO
1.480.000,00 ENSINO INFANTIL
1.474.798,00
1.434.993,64
97,30
0042
EXPANSÃO        E        MELHORIA        DO
504.000,00 ENSINO SUPERIOR
503.699,00
503.698,32
100,00
0007
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
1.117.000,00 SERVIDOR PÚBLICO
1.671.801,12
1.669.825,20
99,88
0065
GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO        154.000,00
79.078,00
79.077,63
100,00
0301
GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MEIO
200.000,00 AMBIENTE
362.868,00
362.820,06
99,98
0067
ILUMINAÇÃO PÚBLICA        646.000,00
396.268,00
310.744,86
78,41
0044
INCENTIVO        AO        DESPORTO
2.835.000,00 AMADOR E LAZER
2.247.560,57
2.234.887,79
99,43
0048
INCENTIVO        ÀS        ATIVIDADES
183.500,00 CULTURAIS
2.028.047,25
199.659,67
9,84
0236
MANUTENÇAO DE ESTRADAS        2.246.000,00
2.888.458,00
2.888.439,14
99,99
0036
MERENDA ESCOLAR        906.000,00
1.227.607,00
1.178.886,84
96,03
0096
PREVIDÊNCIA SOCIAL        4.495.000,00
4.351.500,00
143.695,30
3,30
0001
PROCESSO LEGISLATIVO        4.560.000,00
4.560.000,00
4.180.300,49        91,67
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL        0,00
299.306,20
0,00        0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA        1.045.569,00
0,00
0,00        0,00
0080
SANEAMENTO BÁSICO        4.131.000,00
3.544.441,68
3.241.958,54        91,46
0079
SAÚDE        23.658.600,00
50.006.734,95
47.694.953,64 95,37
0030
SEGURANÇA PÚBLICA        72.000,00
173.086,00
167.086,00        96,53
0033
SERVIÇO        DE        DÍVIDA        FUNDADA
199.000,00 INTERNA
1.240.392,00
1.240.390,48        100,00
0062
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA        50.000,00
0,00
0,00        0,00
0035
TRANSPORTE ESCOLAR        3.855.000,00
4.589.930,00
3.969.152,99        86,47
0102
TRANSPORTES AÉREOS        140.000,00
92.075,00
92.073,95        99,99
0101
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS        12.058.000,00
21.404.053,71
19.172.574,94 89,57
0060
URBANISMO        8.154.000,00
14.746.739,03
13.899.764,41 94,25
TOTAL
117.000.000,00        172.387.996,54 155.097.404,13 89,97
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 170.802.616,47 (cento e setenta milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
Previsão Atualizada Valor        Arrecadado
% Arrec./Prev.
R$
R$

I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
160.487.873,71
170.284.659,41
106,10
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
22.207.363,00
28.218.855,92
127,07
Receita de Contribuições
2.654.500,00
3.297.021,91
124,20
Receita Patrimonial
586.500,00
2.604.839,72
444,13
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
2.603.000,00
3.561.191,22
136,81
Transferências Correntes
132.272.110,71
132.533.226,49
100,19
Outras Receitas Correntes
164.400,00
69.524,15
42,29
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
15.761.225,20
15.257.240,97
96,80
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
1.000.111,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
15.761.225,20
14.257.129,97
90,45
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
176.249.098,91
185.541.900,38
105,27
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-13.950.400,00
-18.432.393,46
132,12
Deduções para o FUNDEB
-13.412.400,00
-17.912.362,57
133,55
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-538.000,00
-520.030,89
96,66
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
162.298.698,91
167.109.506,92
102,96
Receita Corrente Intraorçamentária
2.965.100,00
3.693.109,55
124,55
Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
165.263.798,91
170.802.616,47
103,35
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 5.538.817,56 (cinco milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 3,35% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 27.628.797,61 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
IPTU
3.510.965,43
IRRF
4.497.082,48
ISSQN
10.913.353,36
ITBI
2.872.008,63
TAXAS
3.111.988,02
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
1.106.240,67
MULTA E JUROS TRIBUTOS
183.068,83
DÍVIDA ATIVA
1.094.602,27
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA
339.487,92
TOTAL
27.628.797,61
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 155.097.404,13 (cento e cinquenta e cinco milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e quatro reais e treze centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 161.692.867,16), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 6.814.238,10), com as despesas empenhadas (R$ 153.463.554,05), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
15.043.551,21 (quinze milhões, quarenta e três mil, cinquenta e um reais e vinte e um centavos), conforme fls. 13 e 14 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
7.981.994,82
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
7.981.994,82
2.1. Empréstimos
7.981.994,82
2.1.1. Internos
7.981.994,82
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
11.925.850,93
5. Disponibilidade de Caixa
11.925.850,93
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
12.607.483,31
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
681.632,38
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-3.943.856,11
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
146.435.724,19
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,05
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
175.722.869,02
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
43.266.644,05
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
63.990,38
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.180.962,93
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 10.680.897,62 (dez milhões, seiscentos e oitenta mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 146.435.724,19
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
62.212.476,96
42,48
54
Regular
Legislativo
2.320.844,26
1,58
6
Regular
Município
64.533.321,22
44,06
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 42,48% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre rece
114.577.519,36
27.493.568,07
23,99
25
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 23,99% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Conforme consta às fls. 1 e 2 do voto do Relator, esse fato não foi apontado como irregularidade e não pode ser valorado negativamente nas contas anuais em virtude da anistia concedida aos agentes públicos pela Emenda Constitucional n.º 119/2022, em virtude da pandemia da Covid19, impossibilitando a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021. A norma constitucional também prevê que o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Fundeb
Receita        Fundeb        (incluindo
rendimentos        de
financeira) R$
aplicação Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
18.193.654,35
13.168.900,73
72,38
70
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 72,38% da receita base do Fundeb, atendendo ao previsto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º 10.656/2021.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
113.110.210,15        36.314.004,41        32,10        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 32,10% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
87.000.936,37
4.560.000,00
5,24
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 4.560.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta mil reais), correspondente a 5,24% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.384/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência, exercício de 2021, sob a gestão de Fernando Gorgen, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.384/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência, exercício de 2021, sob a responsabilidade de Fernando Gorgen, com as ressalvas acerca das irregularidades FB03 e FB13; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseiase, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Querência que, quando da deliberação das presentes contas, determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) efetue a aplicação da diferença a menor referente ao ano de 2021 na manutenção e desenvolvimento do ensino até o encerramento do exercício financeiro de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº 119/2022; II) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; III) disponibilize, no Portal da Transparência do município e em outros locais, convite aberto a toda sociedade, para participação das audiências públicas para elaboração e discussão das peças de planejamento, bem como a Ata de realização e o link de transmissão, de modo a comprovar a realização e incentivar a participação popular no planejamento municipal; IV) observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da Constituição Federal c/c o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, para que não realize abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de superavit financeiro e observe a Súmula 13 deste Tribunal de Contas; V) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes e empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os possíveis riscos de arrecadação, especialmente quanto às receitas oriundas de convênios e transferências, em conformidade com as disposições do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e as Resoluções de Consulta nºs 43/2008 e 19/2016; e, VI) proceda à distinção criteriosa dos Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social, discriminando, no caso desse último, o detalhamento, agrupamento ou vinculações de programações de receitas e despesas, conforme determinam o art. 165, § 5°, c/c art. 194 da CF/88; e que, na elaboração da LOA, não haja dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, nos termos do art. 168, § 8º, da CF/88.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)