RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Tratam os presentes autos de Revisão de Aposentadoria concedida ao Sr. CARLOS AGRICOLA DE FIGUEIREDO, por meio do Ato nº 3.525/2022, que o considerou aposentado nos mesmos termos do ato originário, entretanto, corrigiu a forma de ingresso do servidor no serviço público para estabilizado constitucionalmente.
A Primeira Secretaria de Controle Externo manifestou-se, conclusivamente, pela regularidade do presente processo, após analisar os documentos e as informações necessárias à correta instrução dos autos, sugerindo o registro do ato, bem como a legalidade do cálculo dos proventos.
Em contrapartida, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.423/2023, exarado pelo Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que o ato de revisão objeto de análise nestes autos já foi registrado por este Tribunal por meio do Acórdão n.º 502/2022 (Processo n.º 172430/2019), juntamente com o ato que concedeu a aposentadoria do beneficiário.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Após leitura atenta dos atos, concordo com a opinião do Ministério Público de Contas, no sentido de que o mérito dos presentes autos já foi apreciado pelo Plenário, uma vez que, consoante o teor do voto do relator no processo nº 172430/2019, referente à aposentadoria do beneficiário, é possível confirmar que o Ato n.º 3.525/2022, objeto desta revisão, já foi registrado por meio do Acórdão n.º 502/2022-PV, juntamente com o ato aposentatório.
Ante o exposto, acolho o Parecer nº 3.423/2023, exarado pelo Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, e DECIDO pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito.