Detalhes do processo 537497/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537497/2023
537497/2023
29/2024
PARECER
NÃO
NÃO
10/09/2024
18/09/2024
17/09/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.749-7/2023 (45.852-0/2023, 182.243-8/2024, 45.859-7/2023 E 179.404-3/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
CHEFE DE GOVERNO
LEVI RIBEIRO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537497/2023/510952/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537497/2023/510955/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
10/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 29/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.749-7/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de São José do Rio Claro,  referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Levi Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.409/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 111.937.000,00 (cento e onze milhões, novecentos e trinta e sete mil reais). A autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares foi de até o limite de 40% da despesa fixada, nos termos Lei Municipal n° 1.400/2022.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
  1. 2.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 121.043.592,44 (cento e vinte e um milhões quarenta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
120.528.021,35
124.123.013,00
102,98
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
15.483.000,00
16.653.638,42
107,56
Receita de contribuições
5.377.840,00
5.616.877,58
104,44
Receita patrimonial
879.960,00
8.013.891,37
910,71
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
5.000,00
8.350,00
167,00
Transferências correntes
98.413.158,49
92.238.748,75
93,72
Outras receitas correntes
369.062,86
1.591.506,88
431,22
II - Receitas de Capital (exceto intra)
5.229.622,26
9.400.967,01
179,76
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
1.156.245,94
1.134.390,01
98,11
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.073.376,32
8.266.577,00
202,94
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
125.757.643,61
133.523.980,01
106,17
IV – Deduções da Receita
-13.350.781,00
-12.480.387,57
93,48
Deduções para FUNDEB
-12.785.000,00
-11.479.736,13
89,79
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-565.781,00
-1.000.651,44
176,86
V – Receita Líquida (exceto intra)
112.406.862,61
121.043.592,44
107,68
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
6.704.364,26
6.224.954,71
92,84
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
119.111.226,87
127.268.547,15
106,84
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 92.238.748,75 (noventa e dois milhões, duzentos e
trinta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso
de arrecadação no valor de R$ 8.636.729,83 (oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), correspondente a 7,68% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 15.653.127,82 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e
vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 12,61% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
11.922.589,00
12.953.637,82
82,75
IPTU
1.583.089,00
1.416.947,80
9,05
IRRF
3.150.000,00
4.493.624,88
28,70
ISSQN
4.690.000,00
5.275.096,65
33,70
ITBI
2.499.500,00
1.767.968,49
11,29
II - Taxas (Principal)
1.302.050,00
971.105,04
6,20
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
28.200,00
54.984,07
0,35
V - Dívida Ativa
1.393.380,00
1.376.069,33
8,79
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
271.000,00
297.331,56
1,90
TOTAL
14.917.219,00
15.653.127,82
-
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 126.724.424,48 (cento e vinte e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 111.899.256,85 (cento e onze milhões, oitocentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado
R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
103.963.538,62
99.396.456,65
95,60
Pessoal, e Encargos Sociais
43.654.810,84
42.366.023,59
97,04
Juros e Encargos da Dívida
1.348.962,25
1.334.189,35
98,90
Outras Despesas Correntes
58.959.765,53
55.696.243,71
94,46
II - Despesa de capital
18.698.213,43
12.502.800,20
66,86
Investimentos
17.360.213,43
11.165.440,28
64,31
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.338.000,00
1.337.359,92
99,95
III - Reserva de contingência
4.062.672,43
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
126.724.424,48
111.899.256,85
88,30
V - Despesas intraorçamentárias
6.782.998,99
6.102.645,78
89,97
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
6.782.998,99
6.102.645,78
89,97
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total despesa
133.507.423,47
118.001.902,63
88,38
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 55.696.243,71 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), o que corresponde a 49,77% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 112.132.839,91), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 11.160.696,24), com as despesas realizadas (R$ 111.902.187,88), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 11.391.348,27 (onze milhões, trezentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), ajustados às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº  43/2013, conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
112.132.839,91
Despesas Realizada Ajustada (B)
111.902.187,88
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
11.160.696,24
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
11.391.348,27
A relação entre despesas correntes (R$ 105.499.102,43) e receitas correntes (R$ 117.867.580,14) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A, da Constituição da República.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário de R$ 2.792.167,86 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foi inscrito R$ 0,03 (três centavo) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,30
Regular
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
96,57
Regular
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
25,14
Regular
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
39,82
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
37,72
Regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,96
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
89,51
Regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,10
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular
  1. Transparência da Gestão Fiscal
9.2. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.394/2022
Realizada
Efetuada
LOA
 1.409/2022
Realizada
Efetuada
  1. Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, através do Sistema CADPREV, constatou-se a inexistência de parcelamentos de débitos.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
Transparência Pública
11.2.  Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro
67,10%
Intermediário
  1. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação.
Considerando que o Município de São José do Rio Claro não prestou as informações solicitadas pela Secex, não foi possível aferir se houve a Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares, bem como se foi realizada a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.
Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo – Secex, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 04 (quatro) irregularidades (DB08, FB02, FB03 e MB03). Após a análise da defesa, a Secex manteve a FB03, saneou parcialmente a FB02 e afastou as demais.  
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.080/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço; pelo saneamento das irregularidades DB08 e MB03; pelo saneamento parcial da FB02; e pela manutenção da FB03, além de apresentar 01 (uma) ressalva e sugerir a expedição de recomendações legais.
Considerando a manutenção da irregularidade FB03 e saneamento parcial da irregularidade FB02, foi oportunizado ao gestor a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 110 do RITCE/MT. Todavia, o prazo regimental transcorreu sem a manifestação do responsável.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado o saneamento das irregularidades DB08, MB03 e FB03, bem como o saneamento parcial da irregularidade FB02, a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.080/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Levi Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
efetue a publicação de todas as Leis Municipais que alterarem o orçamento (PPA, LDO e LOA), no Portal Transparência, bem como as envie por meio do sistema APLIC;
nos exercícios futuros, registre corretamente, nas rubricas próprias, as receitas das Transferências da STN referente à Lei Kandir 176/2020; e
insira nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, e realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, nos termos do art. 2ª da Lei nº 14.164/2021 e a Lei Municipal nº 2.746/2019.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)