Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.800-0/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de União do Sul, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Claudiomiro Jacinto de Queiroz, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.4.O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 814/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento da despesa.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 39.410.050,79 (trinta e nove milhões, quatrocentos e dez mil, cinquenta reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
38.572.874,58
43.450.238,09
112,64
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.215.300,00
3.014.644,14
136,08
Receita de contribuições
180.000,00
170.414,66
94,67
Receita patrimonial
808.600,00
596.719,26
73,79
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
100,00
1.010,77
1.010,77
Transferências correntes
35.266.574,58
39.530.759,89
112,09
Outras receitas correntes
102.300,00
136.689,37
133,61
II - Receitas de Capital (exceto intra)
3.994.654,25
1.194.784,35
29,91
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
53.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.941.654,25
1.194.784,35
30,31
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
42.567.528,83
44.645.022,44
104,88
IV – Deduções da Receita
-4.599.115,00
-5.234.971,65
113,82
Deduções para FUNDEB
-4.574.400,00
-5.174.677,61
113,12
Renúncias de Receita
0,00
-428.432,96
0,00
Outras Deduções
-24.715,00
-60.294,04
243,95
V – Receita Líquida (exceto intra)
37.968.413,83
39.410.050,79
103,79
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
37.968.413,83
39.410.050,79
103,79
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 39.530.759,89 (trinta e nove milhões, quinhentos e
trinta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 1.441.636,96 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) correspondente a 3,80% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 2.952.102,82 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, cento e
dois reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 7,49% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
2.829.981,31
95,86
IPTU
93.665,16
3,17
IRRF
906.365,64
30,70
ISSQN
1.140.821,02
38,64
ITBI
689.129,49
23,34
II - Taxas (Principal)
67.978,61
2,30
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
2.288,21
0,07
V - Dívida Ativa
41.016,90
1,38
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
10.837,79
0,36
TOTAL
2.952.102,82
-
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam R$ 41.556.073,76 (quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, setenta e três reais e setenta e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 39.788.027,11 (trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e oito mil, vinte e sete reais e onze centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
38.417.852,80
37.291.519,66
97,06
Pessoal, e Encargos Sociais
17.430.986,91
17.203.004,18
98,69
Juros e Encargos da Dívida
15.400,00
15.388,88
99,92
Outras Despesas Correntes
20.971.465,89
20.073.126,60
95,71
II - Despesa de capital
3.088.220,96
2.496.507,45
80,84
Investimentos
3.088.220,96
2.496.507,45
80,84
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
50.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
41.556.073,76
39.788.027,11
95,74
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
41.556.073,76
39.788.027,11
95,74
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 20.073.126,60 (vinte milhões, setenta e três mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos), o que corresponde a 50,45% do total da despesa orçamentária.
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 39.410.050,79) com as despesas realizadas (R$ 39.788.027,11), ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária superávit de R$2.543.489,72 (dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
39.410.050,79
Despesas Realizadas Ajustada (B)
39.788.027,11
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
2.921.466,04
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
2.543.489,72
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 36.975.107,61), mais as despesas correntes inscritas em RPNP (R$ 316.412,05), e receitas correntes (R$ 38.215.266,44) superou 95 % no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 3.660.792,91 (três milhões, seiscentos e sessenta mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), abaixo da meta prevista na LDO.
5.Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,90 (três reais e
noventa centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,02 (dois centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8.Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
32,85
Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
101,84
Regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
21,01
Regular
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
48,31
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
46,51
Regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,48
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
97,58
Irregular
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,79
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular
9. Transparência da Gestão Fiscal
10.2. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
807/2022
Realizada
Efetuada
LOA
814/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. No caso em questão, o município de União do Sul não possui Regime Próprio de Previdência, estando todos os
servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
11.Transparência Pública
11.1 Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de União do Sul
81,52%
Prata
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1 A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 04 (quatro) irregularidades: DB01 (subitem 1.1), FB02 (subitem 2.1), MC02 (subitem 3.1) e MC03 (subitem 4.1) e consignou recomendações. Após a análise da defesa considerou mantidas todas as irregularidades, opinando pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das Contas.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres nº 3.318/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, acompanhando a manifestação da 2ª Secex pela manutenção das irregularidades DB01 (subitem 1.1), FB02 (subitem 2.1), MC02 (subitem 3.1) e MC03 (subitem 4.1), além de sugerir a expedição de recomendações legais e a notificação do Chefe do Poder Executivo.
13.3. Após a apresentação das alegações finais, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 3.623/2024 ratificando o Parecer nº 3.318/2024.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou na manutenção das irregularidades DB01 (subitem 1.1), FB02 (subitem 2.1), e MC02 (subitem 3.1); pelo afastamento da irregularidade MC03 (subitem 4.1); pela expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que, no julgamento das presentes contas anuais, apresente determinações ao Chefe do Poder Executivo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator, e de acordo com o Parecer nº 3.318/2024, ratificado pelo Parecer nº 3.623/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, que emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de União do Sul, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Claudiomiro Jacinto de Queiroz, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal para os próximos exercícios, adequando a LDO com o superávit financeiro do exercício anterior, bem como observe o comportamento das variáveis que compõem as referidas metas quadrimestralmente, inclusive, para fins de promoção da limitação de empenho e movimentação financeira, se necessário, nos termos dos arts. 8º e 9º da LRF;
observe os prazos de envio das cargas no Sistema Aplic, especialmente, as relativas as contas anuais de governo, de modo que o atraso nos envios não prejudique a análise processual e o exercício do controle externo; e
assegure que os registros contábeis observem o disposto nos arts. 83 a 103 da Lei nº 4.320/1964.
Determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo, a instauração de Representação de Natureza Interna com a
finalidade de verificar a divergência de registro contábil no valor de R$ 273.160,55 (duzentos e setenta e três mil, cento e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), cuja comprovação não foi feita nestas contas, conforme apontamento constante da irregularidade MC03 (subitem 4.1).
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)