Detalhes do processo 538124/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538124/2023
538124/2023
142/2024
PARECER
NÃO
NÃO
10/12/2024
17/12/2024
16/12/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.812-4/2023 (45.703-5/2022, 46.102-4/2023, 62.643-0/2023 E 182.239-0/2024 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
CHEFE DE GOVERNO
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS(AS)
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548 E RANIELE SOUZA MACIEL – OAB/MT 23.424
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538124/2023/540301/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538124/2023/546615/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
10/12/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 142/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.812-4/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Barão de Melgaço, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhora Margareth Gonçalves da Silva, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 656/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 48.700.000,00 (quarenta e oito milhões e setecentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos disponíveis, via excesso de arrecadação, nas Fontes 601, 700 e 701; e por superávit financeiro, nas Fontes 500, 540, 575 e 700.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 39.130.112,59 (trinta e nove milhões, cento e trinta mil, cento e doze reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
49.414.087,67
42.047.700,55
85,09
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
3.929.200,00
2.754.299,48
70,09
Receita de contribuições
921.100,00
1.500.760,01
162,93
Receita patrimonial
881.400,00
1.580.077,25
179,26
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
818.200,00
511.198,32
62,47
Transferências correntes
42.832.387,67
35.681.717,41
83,30
Outras receitas correntes
31.800,00
19.648,08
61,78
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.940.804,90
1.206.191,06
24,41
Operações de crédito
0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
4.940.804,90
1.206.191,06
24,41
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
54.354.892,57
43.253.891,61
79,57
IV – Deduções da Receita
-5.163.000,00
-4.123.779,02
79,87
Deduções para FUNDEB
-5.142.000,00
-4.099.514,76
79,72
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-21.000,00
-24.264,26
115,54
V – Receita Líquida (exceto intra)
49.191.892,57
39.130.112,59
79,54
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
2.352.500,00
3.007.868,38
127,85
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
51.544.392,57
42.137.980,97
81,75
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 35.681.717,41 (trinta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 10.061.779,98 (dez milhões, sessenta e um mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos).
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 2.730.049,31 (dois milhões, setecentos e trinta mil, quarenta e nove reais e trinta e um centavos), equivalente a 6,97% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
2.641.044,88
96,74
IPTU
14.738,67
0,54
IRRF
705.002,13
25,82
ISSQN
911.665,05
33,39
ITBI
1.009.639,03
36,98
II - Taxas (Principal)
13.338,36
0,48
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
579,68
0,02
V - Dívida Ativa
66.625,29
2,44
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
8.461,10
0,31
TOTAL
2.730.049,31
-
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 55.642.131,27 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e um reais e vinte e sete centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 40.950.680,04 (quarenta milhões, novecentos e cinquenta mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
45.242.090,16
36.543.278,12
80,77
Pessoal e Encargos Sociais
17.937.125,23
16.709.660,18
93,15
Juros e Encargos da Dívida
100,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
27.304.864,93
19.833.617,94
72,63
II - Despesa de capital
8.970.041,11
4.407.401,92
49,13
Investimentos
8.764.041,11
4.218.190,10
48,13
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
206.000,00
189.211,82
91,85
III - Reserva de contingência
1.430.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
55.642.131,27
40.950.680,04
73,59
V - Despesas intraorçamentárias
2.931.746,08
2.908.582,19
99,21
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
2.931.746,08
2.908.582,19
99,21
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
58.573.877,35
3.859.262,23
74,87
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 19.833.617,94 (dezenove milhões, oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), o que corresponde a 48,43% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 36.724.390,86), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 5.556.465,02), com as despesas realizadas (R$ 42.275.402,68), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado superavitário de execução orçamentária de R$ 5.453,20 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
36.724.390,86
Despesas Realizadas Ajustada (B)
42.275.402,68
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
5.556.465,02
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
5.453,20
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o
art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 3.924.987,01 (três milhões, novecentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e um centavo), não cumprindo a meta prevista na LDO (-R$ 681.000,00).
5. Resultado Financeiro
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 6,0394 de disponibilidade financeira global.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0064 em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
38,61
Cumprido
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
103,09
Cumprido
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
22,00
Cumprido
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
61,74
Não Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
59,48
Não Cumprido
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,89
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
96,38
Não Cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,26
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
655/2022
Realizada
Efetuada
LOA
656/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (Fundo Municipal De Previdência Social dos Servidores do Município De Barão de Melgaço) e os demais ao Regime Geral (INSS).
10.2. Constatou-se adimplência das contribuições previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao RPPS. Além disso,
os acordos de parcelamentos de débitos existentes foram adimplidos.  
10.3. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência, verificou-se que o município
está REGULAR com o Certificado de Regularidade Previdenciária.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço
45,45%
Básico
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não foi possível concluir se houve o cumprimento
 
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não foi possível concluir se houve o cumprimento
 
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 5 (cinco) irregularidades. Após a análise
da defesa, permaneceram 3 (três) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhora: Margareth Gonçalves da Silva – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2023 a 31/12/2023
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 21.458.556,21, correspondente a
62,78% da RCL Ajustada, acima do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, "b" da LRF - REDAÇÃO
ALTERADA.
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
3.1) O resultado Primário de - R$ 3.924.987,01 apresentou -se bem abaixo do valor previsto na LDO, de 681.000,00, ocasionando o descumprimento da meta prevista. A necessidade de ajustes e providências foi objeto de diversos alertas emitidos durante o ano de 2023.
5) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
5.1) Houve abertura de créditos adicionais por conta de excesso de arrecadação no total de R$ 482.988,97 sem recursos disponíveis, especificamente nas fontes 601, 700 e 701 conforme demonstrado no quadro 2.4 do anexo 2 deste relatório. – REDAÇÃO ALTERADA (SANADA PARCIALMENTE).
5.2) Houve abertura de créditos adicionais por conta de superávit financeiro no total de R$ 2.342.405,76, sem recursos disponíveis, especificamente nas fontes 500, 540, 575 e 700 conforme demonstrado no quadro 2.3 do anexo 2 deste relatório.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.684/2024, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, após apreciar as referidas alegações finais, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades DB09 – 2.1 e FB02 – 4.1 e pela manutenção das irregularidades AA04 – 1.1, DB99 – 3.1 e FB03 – 5.1 e 5.2, além de sugerir a expedição de recomendações.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar as irregularidades DB09 (subitem 2.1) e FB02 (subitem 4.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator alterado oralmente em sessão plenária para manter a irregularidade de descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme o cálculo apresentado, flexibilizando a natureza da respectiva irregularidade, conforme consta do doc. nº 553968/2024, e de acordo com o mérito do Parecer nº 4.684/2024, do Ministério Público de Contas, alterado oralmente na sessão plenária do dia 26/11/2024 para opinar pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhora Margareth Gonçalves da Silva, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
adote as medidas dos arts. 22 e 23 da LRF, de modo a reconduzir os gastos com pessoal ao limite legal, respeitando-se, ainda, o limite prudencial;
contabilize no cálculo do limite de despesas com pessoal os valores gastos com contratações que não se enquadrarem nos requisitos das Resoluções de Consulta TCE-MT nos 16/2013 e 29/2013, bem como as despesas com contratação direta de pessoas físicas voltadas ao atendimento da necessidade de mão de obra e exercício de atividades rotineiras e permanentes do ente público;
registre corretamente na Fonte de Recursos 604, a execução das despesas orçamentárias com os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, pagos com os repasses efetuados pela União;
análise constantemente as informações dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias e dos Relatórios de Gestão Fiscal de cada exercício financeiro, de modo a acompanhar a projeção das despesas e das receitas, principalmente para, sempre que for necessário, adotar as medidas necessárias para equacionar a despesa total com pessoal e assegurar que sejam respeitados os limites prudencial e máximo impostos ao Poder Executivo Municipal;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, capacitando os seus profissionais e realizando um adequado estudo e planejamento, de modo que os anexos fiscais que compõem a LDO, reflitam a realidade fiscal e a capacidade financeira do município e cumpram as normas relativas à LRF; e
observe, em sua plenitude, os arts. 167, II e V, da CF/1988 e 43, § § 2º e 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro e excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas que propiciem o ajuste fiscal utilizando as vedações contidas nos incisos 167-A da CF/1988, para que a relação entre despesas correntes e receitas correntes não ultrapasse o limite legal;
implemente as medidas necessárias para garantir níveis mais elevados de transparência pública, visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência;
pratique as ações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; e
implemente um plano de ação que garanta a máxima efetividade da arrecadação dos tributos de competência do município, a fim de aumentar as suas receitas próprias e assegurar maior autonomia financeira do ente.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)