ÓRGÃO:SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ
INTERESSADOS:CARLOS BRITO DE LIMA (CPF n. 763.838.907-78)
FLÁVIO DONIZETE GARCIA (CPF n. 577.632.759-87)
GENIUS PUBLICIDADE(CNPJ n. 26.787.440/0001-24)
GANZÁ PROPAGANDA - LOGOS PROPAGANDA LTDA. (CNPJ n. 37.269.412/0001-01)
COMPANY COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ 04.523.051/0001-59)
GLAUBER L. GOMIDE
LUIZ G.RODRIGUES JÚNIOR
LUIZ GONZAGA RODRIGUES JÚNIOR
ALBERTINE DE PAULA SOUZA
MAURÍCIO VITANIS PAES
ADVOGADOS:TULIO CESAR ZAGO – OAB/MT n. 12.737
JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO – OAB/MT n. 14.051
JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR – OAB/MT n. 9.607
JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES – OAB/MT n. 4.700,
DIEGO GOMES DA SILVA LESSI – OAB/MT n. 15.159,
RODRIGO LEITE DA COSTA – OAB/MT n. 20.362
AMIR SAUL AMIDEN – OAB/MT n. 14.723E
ASSUNTO:RECURSOS DE ACÓRDÃO EM TOMADA DE CONTAS
RELATOR ORIGINÁRIO:CONSELHEIRO JOÃO BATISTA CAMARGO
RELATOR RECURSAL:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Tratam-se de dois Embargos de Declaração interpostos, um pelo Senhor Carlos Brito de Lima (Doc. n. 226554/2018) e outro pelas empresas Genius Publicidade, Ganzá – Logos Propaganda Ltda. e Company Comunicação Ltda. (Doc. n. 226561/2018), por intermédio de um único procurador constituído, em face do Acórdão n. 69/2018 – SC, cujo teor julgou irregulares as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas instaurada em desfavor da Secretaria Municipal de Comunicação de Cuiabá, por determinação do Acórdão n. 150/2013-PC (Processo n. 12.743-4/2012).
O sobredito Acórdão determinou a restituição de valores pelas empresas e pelos gestores à época dos fatos, Sr. Flávio Donizete Garcia e Sr. Carlos Brito de Lima, em responsabilidade solidária, e aplicou multa, a cada um dos responsáveis, correspondente a 10% do valor que deveria restituir, nestes termos:
1) à empresa Luiz G. Rodrigues Júnior – Genius Publicidade (CNPJ nº 26.787.440/0001-24) que restitua os valores de: a) R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima (CPF nº 763.838.907-78), cuja data do fato gerador é o dia 5-6-2012; e, b) R$ 20.180,00 (vinte mil, cento e oitenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia (CPF nº 577.632.759-87), cuja data do fato gerador é o dia 15-8-2012;
2) à empresa Company Comunicação Ltd. (CNPJ nº 04.523.051/0001-59) que restitua os valores de: a) R$ 13.320,00 (treze mil, trezentos e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima, cuja data do fato gerador é o dia 9-4- 2012; b) R$ 20.180,00 (vinte mil, cento e oitenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 11-6-2012; c) R$ 16.150,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 18-12-2012; e, d) R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 22-12-2012;
3) à empresa Ganzá Propaganda - Logos Propaganda Ltda. (CNPJ nº 37.269.412/0001-01) que restitua os valores de: a) R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima, cuja data do fato gerador é o dia 7-5-2012; b) R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Carlos Brito de Lima, cuja data do fato gerador é o dia 5- 6-2012; e, c) R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais), em solidariedade com o Sr. Flávio Donizete Garcia, cuja data do fato gerador é o dia 9-8-2012; e,
por fim, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Carlos Brito de Lima e Flávio Donizete Garcia, bem como às empresas Luiz G. Rodrigues Júnior – Genius Publicidade, Ganzá Propaganda – Logos Propaganda Ltda. e Company Comunicação Ltda., para cada um, a multa de 10% (dez por cento) sobre cada um dos valores a serem restituídos ao erário, os quais devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.
O Conselheiro João Batista Camargo, relator originário no processo, entendeu que os recorrentes objetivaram rediscutir a matéria fática e probatória do processo e não descreveram omissão ou contradição entre os fundamentos e dispositivo do acórdão, motivo pelo qual recebeu os Embargos de Declaração como Recursos Ordinários, com esteio no artigo 274, parágrafo único, do Regimento Interno e fundamento nos princípios da fungibilidade, do formalismo moderado e da busca pela verdade material dos fatos (Doc. n. 33025/2019).
Em seguida, com fundamento no art. 277 do Regimento Interno, os autos foram redistribuídos, mediante sorteio, ao Conselheiro Luiz Carlos Pereira (Doc. n. 44392/2019). Em razão da minha posse como Conselheiro Titular, foi suscitado conflito de competência, oportunidade em que restou definida, no Acórdão n. 302/2019-TP (Doc. n. 130347/2019), a minha competência para análise e julgamento dos recursos ordinários interpostos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 269/2007) bem como do artigo 270 do Regimento Interno (Resolução Normativa n. 14/2007), são pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tese deduzida com clareza e a tempestividade e aausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.
Analisando os autos, verifico que os recorrentes são partes legítimas, pois diretamente afetadas pelos dispositivos do Acórdão e possuem interesse recursal devido a cominação de restituição ao erário e sanção de multa.
Além disso, observo que foram representadas por seu procurador constituído, com a qualificação indispensável para identificação, e que o pedido foi apresentado por escrito, com clareza e devidamente assinado, atendendo as exigências do artigo 273 do Regimento Interno.
Com relação à tempestividade, constato que o Acórdão n. 69/2018-SC foi divulgado na edição n. 1469 do Diário Oficial de Contas, dia 25/10/2018, sendo considerada como data de publicação o dia 26/10/2018, e que as duas peças recursais foram protocoladas dia 12/11/2018 (Doc. n. 226532/2018 e 226545/2018), data final para interposição de recurso, conforme certidão da Secretaria-Geral do Tribunal Pleno (Doc. n. 2131064/2018), portanto, dentro do prazo regimental.
No que tange à modalidade recursal utilizada pelos recorrentes, apesar de não concordar com o procedimento adotado pelo eminente Relator Originário, tendo em vista que os Embargos já foram admitidos como Recursos Ordinários com base na fungibilidade recursal e que os requisitos dessa espécie estão preenchidos, ratifico o juízo de admissibilidade exarado nestes autos (Doc. n. 33025/2019), visando a celeridade e economicidade processual.
Por outro lado, tendo em vista a expectativa dos recorrentes de receber nova oportunidade de interposição de recurso após o julgamento dos embargos, reputo pertinente conceder-lhes prazo de 15 (quinze) dias para complementarem as peças, cientes de sua natureza de recurso ordinário, para evitar o cerceamento de contraditório e ampla defesa.
Ademais, considerando que os efeitos interruptivos da interposição de um embargos de declaração aproveitam aos demais responsáveis solidários que não interpuseram recurso, consoante artigo 278 do Regimento Interno, compreendo que os Srs. Flávio Donizete Garcia e Sr. Carlos Brito de Lima também devem receber igual prazo para apresentarem recurso ordinário.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de conhecer os dois Recursos interpostos em face do Acórdão n. 69/2018-SC, recebendo-os com natureza de Recursos Ordinários em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme previsão contida no art. 272, I, da RITCE/MT e determinar a reabertura do prazo processual de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, para que as partes interessadas, caso queiram, complementem as peças recursais ou apresentem novo recurso.