Detalhes do processo 56936/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 56936/2014
56936/2014
182/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
26/02/2019
27/02/2019
26/02/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS
DECISÃO Nº 182/JBC/2019

PRINCIPAL Nº:        5.693-6/2014
INTERESSADA:        SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE CUIABÁ
EMBARGANTES:        CARLOS BRITO DE LIMA / LUIZ G. RODRIGUES JUNIOR – GENIUS PUBLICIDADE/  GANZÁ PROPAGANDA – LOGOS/ COMPANY COMUNICAÇÃO LTDA.
ADVOGADO:        TULIO CESAR ZAGO (OAB/MT 12.737)
ASSUNTO:        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

1. Trata-se de documentações1 protocoladas como Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelos responsáveis acima qualificados, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, Sr. Tulio Cesar Zago, OAB/MT n.º 12.737, em face do Acórdão nº 69/2018-SC, proferido no âmbito do Processo nº 5.693-6/2014, que versa sobre as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Comunicação de Cuiabá/MT (SECOM/MT), referente ao exercício de 2012.

2. Os embargantes pugnam, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao contraditório e ampla defesa e, no que tange ao mérito, buscam corrigir contradições e omissões no acórdão retrocitado.

3. É a síntese necessária, passo a decidir.

4. Verificando a peça recursal, observo inicialmente que as empresas embargantes são legitimadas, pois são partes e foram afetadas pelos efeitos da decisão, tendo em vista que teve contra si aplicada sanção de multa e determinações de restituição ao erário.

5. Além disso, o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na peça recursal, na medida em que os Embargos de Declaração encontram-se previstos na Lei Orgânica do TCE/MT (LO-TCE/MT) e no Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT).

6. Ademais, trata-se de recurso tempestivo, vez que foi protocolado em 12/11/2018, portanto, dentro do prazo regimental de quinze dias, contados da data da irrecorribilidade do Acórdão nº 69/2018-SC, o qual findaria em 12/11/2018, conforme certidão da Secretaria Geral do Tribunal Pleno juntada a estes autos.

7. Entretanto, verifico que a matéria discutida nos Embargos em tela são típicas de Recurso Ordinário, pois em que pese os embargantes utilizarem nomenclaturas próprias de Embargos, o que pode transparecer que buscam sanear alguma contradição ou omissão no acórdão ora embargado, em verdade, buscam rediscutir a matéria fática e probatória do processo, conforme será demostrado adiante.


I – DA PRELIMINAR ARGUIDA

8. Em matéria preliminar, os embargantes buscaram a declaração de nulidade do Acórdão, por suposta violação ao contraditório e ampla defesa, em decorrência da ausência de intimação dos advogados constituídos para que fossem apresentadas as alegações finais.

9. Em que pese o teor da matéria arguida em sede de Embargos, oportuno elucidar que a jurisprudência dos Tribunais tem admitido a arguição de nulidade por esta via desde que absoluta, capaz de ser reconhecida de ofício por ser matéria de ordem pública.

10. Entretanto, em análise aos autos e em conformidade com as procurações2 ad judicia dos embargantes juntadas, observa-se que não foram outorgados poderes para receber intimações, seja no endereço pessoal ou no endereço profissional do procurador, conforme se observa:


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11. É pacifico que a postulação nos Tribunais de Contas independe de advogado, podendo ser feita diretamente pelo responsável, pois não se exige capacidade postulatória específica.

12. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já entendeu que a ausência de comunicação do procurador não gera, por si só, a nulidade quando há mera habilitação de advogado, nos seguintes termos:

11. No tocante à segunda alegação, de que o advogado do responsável, regularmente constituído nos autos, não recebeu qualquer comunicação processual, esse fato por si só não gera nulidade, pois o responsável foi devidamente comunicado por este Tribunal sobre o Acórdão nº 5.667/2010 - 2ª Câmara. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal no Acórdão nº 3.130/2010 - Plenário, relator Ministro Augusto Nardes3.

13. Em verdade, tem-se por temerária a notificação exclusiva dos procuradores quando estes sequer a requereram, por se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, não admite a presunção de vontade.

14. Ademais, verifico que os responsáveis, ora embargantes, foram regularmente notificados consoante certidão4, pelos Editais de Notificação nºs 1366 /1367/ 1368 / 1369 / 1370 /AJ/2015, divulgados no Diário Oficial de Contas (DOC) em 07/10/2015, edição nº 725, nas páginas 1 e 2. Portanto, não se verifica nulidade capaz de ser reconhecida de ofício, em sede de admissibilidade recursal. Logo, de cognição superficial.

II – DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO ARGUIDAS

15. As empresas embargantes questionam a metodologia de cálculo utilizada no voto condutor, a qual seguiu a adotada no processo, bem como a não aplicação da tese defensiva a todos os veículos de comunicação relacionados nos autos, no que tange ao reconhecimento do trabalho diferenciado, em razão da não apresentação da documentação comprobatória, conforme se observa:

Pois bem, no mesmo voto condutor do acórdão, o relator reconheceu a peculiaridade acima mencionada em consonância com o MPC e entendimento técnico, julgando como sanados os apontamentos referentes aos valores pagos aos sites HiperNotícias e RD News, posto que relacionados à prestação de seviços diferentes. Da mesma forma procedeu quanto às despesas pagas à revista CAMALOTE.

Todavia, com relação aos sites Mídia News, Olhar Direto e O Documento, pelo fato delas não encaminharem as declarações, os apontamentos permanceram e nortearam a condenação dos recorrentes. (Grifei)

16. Nesse sentido, alegam suposta contradição, entretanto o que se verifica é a rediscussão da matéria fática e probatória, a qual pugnam pela extensão de tese sustentada pelos veículos que tiveram as declarações apresentadas (prestação de serviços diferenciada) aos demais.

17. Insta, ainda, reforçar a ausência de paridade entre os aludidos veículos, tendo em vista que enquanto um grupo apresentou as declarações o outro deixou de fornecê-las. Nesse sentido, consoante voto condutor do acórdão, entendeu-se por não estender a referida fundamentação, pela insuficiência de provas:

105. Assim, em Relatório Conclusivo, a Secretaria de Controle Externo (Secex) retificou os cálculos relacionados ao sobrepreço/superfaturamento, retirando os valores pagos aos sites mencionados (HiperNotícia e RD News).

106. Ressalta-se que, quanto aos demais sites, Mídia News, Olhar Direto e O Documento, os defendentes não apresentaram provas que pudessem comprovar se tratar de serviços diferenciados. Desse modo, os apontamentos permaneceram. (grifo do autor)5.

18. No que tange a omissão, suscitada tanto pelo Sr. Carlos Brito de Lima, quanto pelas empresas, os embargantes alegam que o acórdão se omitiu de abordar a natureza peculiar dos serviços de publicidade, no que tange a inexistência de responsabilidade por serem estas apenas intermediadoras dos serviços.

19. Entretanto, a aludida questão foi devidamente analisada pela unidade técnica6 e convalidada pelo voto condutor no tópico "Da Responsabilização"7, o qual dispôs sobre a responsabilidade da contrante (com fulcro no nas Cláusulas Sexta e Oitava dos Contratos de n.º 19/2010, 20/2010 e 21/2010 - Processo n. 12.743-4/2012) e das contratadas (com base nas Cláusulas quarta e oitava, parágrafo quinto, dos contratos supramencionados).

20. Impende ainda reforçar que as supostas contradição e omissão arguidas extrapolam o âmbito do acórdão, alcançando a forma de análise no processo, mais especificamente, a metodologia de cálculo e a responsabilização das agências contratadas.

21. É cediço que a obscuridade, omissão ou contradição que autorizam o uso de Embargos deve ser a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão no próprio acórdão. Assim sendo, havendo harmonia, não há que se falar em vício, conforme se observa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTEREVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(.) 5.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(.) 5 .1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(.) 5.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REVISITAÇÃO DA LIDE – REANÁLISE DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. “(...) 5 .1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes. (...) 8 .2. Embargos de Declaração rejeitados.”(EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (ED 11972/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018)
(TJ-MT - ED: 00119725720188110000119722018 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018, grifei)

22. Não se busca aqui analisar a congruência e a veracidade dos argumentos apresentados, pois tal análise foge ao exame da cognição superficial. Entretanto, a mera irresignação entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, com o mero intento de provocar rejulgamento da causa com o escopo de alinhar o novo pronunciamento aos interesses dos embargantes, não pode ser objeto de Embargos.

23. No entanto, oportuno esclarecer que os recorrentes não podem ser prejudicados ante a interposição de recurso equivocado, desde que estejam de boa-fé, presentes os demais requisitos já explicitados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do RI-TCE/MT8.

24. Assim, considerando se tratar de evidente Recurso Ordinário e em atenção ao princípio da fungibilidade aos processos em trâmite neste Tribunal, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do RI-TCE/MT, e em observância ao preceitos atinentes ao formalismo moderado e a verdade material dos fatos, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Expediente, para proceder à realização de nova distribuição do recurso em questão, mediante sorteio, na forma das disposições e condições do art. 277, do RI-TCE/MT.

Publique-se.

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1. Documentos digitais nºs 226561/2018 e 226554/2018.

2. Documento Digital nº 79074/2015.

3. Acórdão 8694/2014-2C. Rel. Ministro Raimundo Carreiro. Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/ detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-13217/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%252 0asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/false/1. Acesso em fev./2019.

4. Documento digital nº 189572/2015.

5. Documento Digital nº 204005/2018, p. 8.

6. Documento Digital nº 204003/2018, p. 16.

7. Documento Digital nº 204005/2018, pp. 10-11.

8. Art. 274. Salvo hipótese de má-fé e de ato meramente protelatório, as partes interessadas não poderão ser prejudicadas pela interposição de um recurso por outro, desde que interposto no prazo legal.
Parágrafo único. Se for reconhecida a inadequação processual do recurso, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o mesmo será processado de acordo com o rito do recurso cabível.