Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. MARCO INICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCEÇÕES.
O estado e os municípios podem aplicar de forma subsidiária a Lei nº 9.784/1999 quanto ao prazo decadencial de 5 anos para a revisão de aposentadoria (art. 54), se inexistente norma local e específica que regule a matéria, em consonância com a Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.
Por ser classificado como ato administrativo complexo, o prazo decadencial de 5 anos para revisão, revogação ou anulação inicia-se da data da publicação da decisão do Tribunal de Contas que registrar o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (STF, RE 636.553-RS, Tema de Repercussão Geral 445).
Após o registro pelo Tribunal de Contas, a revisão, revogação ou anulação que implicar na supressão de direito do beneficiário do ato que tenha produzido efeitos concretos, deve ser precedida do regular processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (STF, RE 594.296-MG, Tema de Repercussão Geral 138).
Após o registro pelo Tribunal de Contas, a revogação ou anulação do ato ou, ainda, a alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos deverá ser submetida ao Tribunal de Contas, para fins de apreciação.
Excepcionalmente, não se aplica o instituto da decadência quando restar comprovada a má-fé do beneficiário ou a flagrante ofensa à Constituição Federal, neste caso atrelada à má-fé do beneficiário, situações que devem ser apuradas e confirmadas no âmbito de processo administrativo, com observância do devido processo legal.
PROCESSO Nº
59.226-9/2023
INTERESSADO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
CONSULENTE
VALMIR GUEDES PEREIRA
ASSUNTO
CONSULTA FORMAL
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
1º/04 A 05/04/2024 – PLENÁRIO VIRTUAL
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2024 – PV
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. MARCO INICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCEÇÕES.
O estado e os municípios podem aplicar de forma subsidiária a Lei nº 9.784/1999 quanto ao prazo decadencial de 5 anos para a revisão de aposentadoria (art. 54), se inexistente norma local e específica que regule a matéria, em consonância com a Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.
Por ser classificado como ato administrativo complexo, o prazo decadencial de 5 anos para revisão, revogação ou anulação inicia-se da data da publicação da decisão do Tribunal de Contas que registrar o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (STF, RE 636.553-RS, Tema de Repercussão Geral 445).
Após o registro pelo Tribunal de Contas, a revisão, revogação ou anulação que implicar na supressão de direito do beneficiário do ato que tenha produzido efeitos concretos, deve ser precedida do regular processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (STF, RE 594.296-MG, Tema de Repercussão Geral 138).
Após o registro pelo Tribunal de Contas, a revogação ou anulação do ato ou, ainda, a alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos deverá ser submetida ao Tribunal de Contas, para fins de apreciação.
Excepcionalmente, não se aplica o instituto da decadência quando restar comprovada a má-fé do beneficiário ou a flagrante ofensa à Constituição Federal, neste caso atrelada à má-fé do beneficiário, situações que devem ser apuradas e confirmadas no âmbito de processo administrativo, com observância do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 59.226-9/2023.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), RESOLVE, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.475/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER a presente consulta formal, uma vez que a questão debatida possui relevante interesse público, conforme art. 222, §1°, da Resolução nº 16/2021; b) no mérito, APROVAR a minuta de Resolução de Consulta e RESPONDER ao consulente que: 1) o estado e os municípios podem aplicar de forma subsidiária a Lei nº 9.784/1999 quanto ao prazo decadencial de 5 anos para a revisão de aposentadoria (art. 54), se inexistente norma local e específica que regule a matéria, em consonância com a Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça; 2) por ser classificado como ato administrativo complexo, o prazo decadencial de 5 anos para revisão, revogação ou anulação inicia-se da data da publicação da decisão do Tribunal de Contas que registrar o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (STF, RE 636.553-RS, Tema de Repercussão Geral 445); 3) após o registro pelo Tribunal de Contas, a revisão, revogação ou anulação que implicar na supressão de direito do beneficiário do ato que tenha produzido efeitos concretos, deve ser precedida do regular processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (STF, RE 594.296-MG, Tema de Repercussão Geral 138); 4) após o registro pelo Tribunal de Contas, a revogação ou anulação do ato ou, ainda, a alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos deverá ser submetida ao Tribunal de Contas, para fins de apreciação; e 5) excepcionalmente, não se aplica o instituto da decadência quando restar comprovada a má-fé do beneficiário ou a flagrante ofensa à Constituição Federal, neste caso atrelada à má-fé do beneficiário, situações que devem ser apuradas e confirmadas no âmbito de processo administrativo, com observância do devido processo legal; e c) REVOGAR a resolução de consulta aprovada por meio do Acórdão nº 1.132/2007 (DOE, 05/06/2007), tendo em vista que a presente resposta abarca o mesmo assunto, porém de maneira mais exaustiva e atual. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)