Trata-se de recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Somec Serviços Médicos Ltda. em face do Acórdão 136/2024 - PP (doc. 433329/2024), que revogou tutela provisória de urgência que havia suspendido o Pregão Eletrônico 18/2023, realizado pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), conforme ementa abaixo:
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XXI, e § 2º; 10, VII e VIII; 338, § 1°, e 366 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 7.309/2023 do Ministério Público de Contas, nos autos da Representação de Natureza Externa formulada pela empresa Somec - Serviços Médicos Ltda, em desfavor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 18/2023, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno protocolado sob o nº 64.344-0/2023, interposto pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, em face do Julgamento Singular n° 1.048/SR/2023, publicado no dia 30/11/2023, no Diário Oficial de Contas – DOC, edição nº 3219, reformando a decisão agravada para: a) REVOGAR a tutela provisória de urgência; e b) DETERMINAR a continuidade do Pregão Eletrônico nº 018/2023, conduzido pela Empresa Cuiabana de Saúde. (destaquei)
2.Em síntese, a recorrente informa que presta os serviços médicos na especialidade de cirurgia geral para o Hospital Municipal de Cuiabá há cerca de dez anos, sendo o último contrato firmado em caráter emergencial.
3.Esclarece que em 22/11/2023, um mês antes do final da intervenção estadual na saúde municipal, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, sob a gestão do gabinete de intervenção, realizou a sessão do Pregão Eletrônico 018/2023, visando à contratação de empresa para prestação de serviços médicos na área de cirurgia geral.
4.Assevera que, naquela oportunidade, foi declarada vencedora a empresa Pró-Ativo Gestão de Saúde e Clínica Médica, detentora da melhor proposta no valor de R$ 582.301,00 (quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e um reais), enquanto presta os mesmos serviços por R$ 473.146,80 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
5.Aduz que o referido certame violou o princípio da publicidade, pois o aviso de licitação não foi divulgado no Diário Oficial do Estado, mas apenas no sítio eletrônico da Prefeitura de Cuiabá, o que seria ilegal, já que o pregão foi conduzido pelo gabinete de intervenção, e não pela Administração Municipal.
6.Questiona a idoneidade da empresa vencedora, mencionando a existência de boletim de ocorrência onde é acusada do uso indevido de nomes de terceiros para compor sua equipe de plantonistas.
7.Por essas razões, requer o recebimento do recurso com efeitos suspensivos do Acórdão 136/2024, que autorizou a continuidade do Pregão Eletrônico 18/2023, até o julgamento definitivo da representação.
8.Em decorrência de sorteio eletrônico, fui designado relator do recurso ordinário (doc. 439735/2024).
9.Porém, antes de realizar o juízo de admissibilidade, entendi necessária a oitiva do Ministério Público de Contas acerca da possível perda do interesse recursal, tendo em vista que o Pregão Eletrônico 18/2023 foi declarado fracassado em 3/4/2024 (doc. 441195/2024).
10.Assim, instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 1.497/2024, da lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinando (doc. 446989/2024):
pelo conhecimento do Recurso Ordinário, tendo em vista a presença de todos de pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 350, §3º e 351, do RITCE/MT;
pelo não provimento do Recurso Ordinário, por falta de interesse processual, dada a perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 66, da Lei Estadual nº 7.692/2002, 485, IV, do CPC e 144 do RI-TCE/MT;
b) pela extinção da RNE sem julgamento de mérito (art. 66, da Lei Estadual nº 7.692/2002, art. 485, IV, do CPC e art. 144 do RI-TCE/MT), por perda superveniente do objeto, tendo em vista o fracasso do Pregão Eletrônico nº 18/2023, não subsistindo, assim, motivos que justifiquem a atuação deste Tribunal de Contas nos presentes autos.
É o relatório.
II – Fundamentação
11.Nos termos do art. 351, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), cabe, neste momento, o exercício do juízo de admissibilidade da peça recursal.
12.Os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos no âmbito deste Tribunal estão previstos nos artigos 350, 351 e 356 do RITCE-MT, e podem ser assim resumidos: i) legitimidade: partes no processo principal originário, Ministério Público de Contas e terceiros interessados; ii) tempestividade: prazo de 5 ou 15 dias para interposição, a depender da espécie recursal; e iii) regularidade formal: interposição por escrito; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazêlo; e apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
13.Da análise dos autos, constato o preenchimento de todas as premissas regimentais retromencionadas.
14.No entanto, além dos requisitos de admissibilidade previstos no regimento interno, há que se examinar, em virtude da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no art. 74 do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso, o requisito inerente ao interesse recursal.
15.Isso porque, considerando que o Pregão Eletrônico 18/2023 foi declarado fracassado pela Administração[1], o que resultou na sua extinção, entendo que houve a perda superveniente do interesse recursal da empresa Somec Serviços Médicos Ltda., notadamente porque sua pretensão era a de suspender o certame e, consequentemente, evitar a contratação da empresa que havia oferecido o melhor preço (Pró-Ativo), a qual, inclusive, foi inabilitada posteriormente.
16.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença do interesse, traduzido no binômio utilidade/necessidade, e à existência de sucumbência, ainda que parcial, da parte.
(Acórdão 1902/2008-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES I ÁREA: Direito Processual | TEMA: Recurso | SUBTEMA: Admissibilidade I Outros indexadores: Pressupostos, Interesse recursal, Sucumbência)
Mesmo verificada a sucumbência do recorrente, não há motivo para se conhecer o recurso se o seu eventual provimento não conduzir a uma efetiva alteração na situação prática do recorrente. O interesse recursal resulta da necessidade do provimento, assim como da utilidade prática desse provimento.
(Acórdão 490/2017-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES I ÁREA: Direito Processual | TEMA: Recurso | SUBTEMA: Admissibilidade I Outros indexadores: Sucumbência, Inutilidade, Interesse recursal)
17.Outrossim, é importante registrar que a matéria devolvida à análise por meio do presente recurso ordinário, de competência deste relator, é restrita à fase sumária da tutela provisória de urgência, vez que a representação de natureza externa carece de instrução e exame do mérito, atos reservados ao relator originário.
18.Portanto, embora eu reconheça que a extinção do certame licitatório possa levar à perda do objeto da RNE, como defendeu o Ministério Público de Contas, reputo que tal decisão deve ser avaliada pelo relator da representação.
III – Dispositivo
19.Por conseguinte, não acolho o Parecer 1.497/2024, da lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar e, com fundamento nos artigos 97, VIII, 350, 351, 356 e 364, do RITCE-MT (Resolução Normativa 16/2021), e artigo 71, do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 752/2022), não conheço do recurso ordinário interposto pela empresa Somec Serviços Médicos Ltda., em razão da perda superveniente do interesse recursal.
20.Publique-se.
21.Após, remetam-se os autos ao relator da representação de natureza externa, para sequência processual.
[1] Disponível
https://bllcompras.com/Process/ProcessView?param1=%5Bgkz%5DvW_JF8z736IxarEwwydEd66ryANz%2FGC_epGcyXVo48m4tyWL2A7s2ZjbA%2Fbc_EO – acesso em 02/05/2024.