PRINCIPAL: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP
INTERESSADO: SOMEC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA – OAB/MT 14.247
ODAIR ANTONIO FRANCISCO – OAB/MT 22.451
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Externa com pedido de tutela de urgência, apresentada pela empresa SOMEC Serviços Médicos Ltda em face da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, alegando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 018/2023, referente ao registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos na área de cirurgia geral, para atender às demandas do Hospital Municipal de Cuiabá Drº Leony Palma de Carvalho – HMC.
Por meio do Julgamento Singular n. 1048/SR/2023, o Relator originário, Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos atos administrativos relativos ao certame, além da manutenção da empresa representante na execução dos serviços médicos objeto do pregão eletrônico.
A decisão monocrática foi impugnada por meio de recurso de agravo interno, ao qual o Plenário deu provimento para revogar a tutela provisória de urgência e determinar a continuidade do Pregão Eletrônico n. 018/2023, nos termos do Acórdão n. 136/2024-PP, de minha relatoria (doc. 433329/2024).
A empresa representante interpôs recurso ordinário em face da decisão plenária, sendo a relatoria atribuída ao Conselheiro Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto mediante sorteio (doc. 439735/2024).
Ao receber os autos, o Relator do recurso ordinário constatou que o referido certame, após ser retomado pela ECSP, foi declarado fracassado. Diante disso, remeteu os autos ao Ministério Público de Contas para parecer prévio ao juízo de admissibilidade (doc. 441195/2024).
Por meio do Parecer n. 1.497/2024, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar (doc. 446989/2024), o Ministério Público de Contas opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário e pela extinção do processo sem julgamento do mérito, devido à perda superveniente do objeto.
Em Julgamento Singular (doc. 456794/2024), o Conselheiro Antônio Joaquim inadmitiu o recurso ordinário e determinou a remessa dos autos a este Relator para pronunciamento acerca de eventual perda do objeto da representação.
É o relatório.
Decido.
A rigor do art. 33 do Código de Processo de Controle Externo [1], os atos postulatórios realizados perante este Tribunal de Contas devem ser formulados por sujeito com legitimidade e interesse.
No caso, o interesse que alicerçou a presente representação foi eliminado por fato superveniente.
A representação buscava apurar supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico n. 018/2023, realizado pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública, tendo a empresa representante postulado a suspensão provisória do certame e, ao final da instrução processual, a anulação do procedimento.
No entanto, como constatado pelo Conselheiro Antônio Joaquim e confirmado pelo órgão ministerial, após a retomada do certame impugnado, este foi declarado fracassado pela ECSP, com a divulgação do resultado na plataforma BLL Compras.
O encerramento do processo licitatório nesses moldes esvazia o interesse que alicerçou a representação, na medida em que se buscava impedir a celebração de um contrato que não se concretizará. A análise das supostas irregularidades, neste contexto, não geraria qualquer efeito prático, esvaziando o resultado útil, a relevância e a materialidade necessários ao prosseguimento do feito.
A esse respeito, esclarece Humberto Theodoro Júnior:
Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. (...) Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse (…). [2]
Portanto, em consonância com o Parecer n. 1.497/2024 do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e com fundamento nos artigos 51 do CPCE [3], 195, §4º, do Regimento Interno [4] e 485, VI, do Código de Processo Civil [5], DECIDO pela extinção sem resolução de mérito desta Representação de Natureza Externa, devido à perda superveniente do objeto.
Publique-se.
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Art. 33. O ato postulatório tem de: I – ser formulado por sujeito com legitimidade e interesse.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Art. 51. Serão admitidas como representações as comunicações de irregularidades ou ilícitos administrativos encaminhadas por pessoas ou agentes públicos legitimados, nos termos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ou de outra norma legal, que cumpram os requisitos de admissibilidade na forma do Regimento Interno.
Art. 195. As representações de natureza externa e interna deverão ser autuadas mediante protocolo no Tribunal e encaminhadas ao Relator para exame de admissibilidade. §4º As representações que não preencham os requisitos de admissibilidade serão arquivadas por decisão mediante julgamento singular do Relator.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.