Detalhes do processo 645923/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 645923/2023
645923/2023
206/2024
DECISAO
NÃO
NÃO
03/05/0202
06/05/2024
03/05/2024
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO N° 206/GAM/2024
PROCESSO N.º:64.592-3/2023
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VÁRZEA GRANDE
GESTORES:KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA – Prefeito Municipal de Várzea Grande
GONÇALO APARECIDO DE BARROS – Secretário Municipal de Saúde de Várzea Grande
SEBASTIÃO NEY DA SILVA PROVENZANO – Subsecretário de Saúde e Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea
Grande
ASSUNTO:MONITORAMENTO
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Monitoramento instaurado pela 4ª Secretaria de Controle Externo, para avaliar o cumprimento da determinação exarada no Acórdão n.º 33/2023-PP[1] em face da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande/MT.
O referido Acórdão n.º 033/2023-PP, prolatado nos autos do Levantamento n.º 55.487-1/2023, acolheu o Parecer Ministerial n.º 4.490/2023[2] e, a partir disso, conheceu o Levantamento realizado pela equipe de auditoria da 4ª Secex destinado a compreender o funcionamento e identificar possíveis fragilidades no âmbito do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande, bem como fixou a seguinte determinação:
Acórdão nº. 33/2023-PP
I) conhecer o Levantamento realizado pela 4ª Secretaria de Controle Externo, para conhecer o funcionamento e identificar possíveis fragilidades no âmbito do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande; II) DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Várzea Grande que, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente um Plano de Ação com a discriminação das providências, prazos e responsáveis por sua implementação, visando o saneamento das fragilidades detectadas e o atendimento das seguintes  RECOMENDAÇÕES: a) promoção de ação interna efetiva de modo inibir a existência de pacientes internados em macas pelos corredores da unidade, sem atendimento humanitário quanto à regulação e realização de exames necessários à elucidação do caso; b) promoção da necessária interlocução com a Regulação Estadual para os casos de internações prolongadas de pacientes na unidade que necessitam de atendimento especializado, em especial para os casos de internação pediátrica (pneumologia), próteses e cirurgia vascular; c) resolução imediata da situação constatada no Bloco A de internação, onde há dois servidores que monopolizam o processo de aceitação e regulação de pacientes no setor (regulação paralela – atendimentos pessoais), mesmo com o conhecimento da direção do hospital e dos dirigentes da Secretaria Municipal de Saúde; d) adoção do Núcleo Interno de Regulação (NIR) de autonomia e gestão necessária sob todo o fluxo regulatório da unidade, de modo que o setor possa realizar efetivamente o seu papel para que haja unicidade de procedimentos regulatórios; e) realização de estudos internos e redistribuição melhor da força de trabalho de modo que sejam reativados o leito de UTI Neonatal e Sala do Centro Cirúrgico da unidade, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, se for o caso; f) elaboração de normativo interno quanto ao acompanhamento do processo de execução contratual da unidade, com o estabelecimento das atribuições inerentes ao cargo de Fiscal de Contrato e suas responsabilidades; g) nomeação de Fiscais de Contratos, bem como seus substitutos para o acompanhamento sistemático do processo de execução contratual; h) realização da autorização de pagamentos dos referidos contratos somente após a efetiva liquidação das despesas, acompanhado de todos os documentos pertinentes à comprovação da realização do serviço e/ou entrega dos bens; i) alimentação do Sistema Aplic de forma regular e tempestiva; j) regularização de contratos, em que há conflito de interesse na relação com servidores com vínculo no município, e imediata abertura de processo administrativo visando a apuração de responsabilidade disciplinar; k) realização de estudos da real necessidade de pessoal e promova os ajustes necessários de modo que a unidade conte com capacidade adequada, que não comprometa o atendimento aos usuários de saúde e dentro das normas legais que regem o tema; l) normatização do quantitativo de pessoal necessário ao funcionamento da unidade de modo a evitar as ocorrências de indicações políticas e/ou contratações desnecessárias e para que o processo de pessoal na unidade seja transparente e dentro da legalidade; m) normatização do procedimento relacionado ao registro de ponto eletrônico da unidade, bem como seja realizado os devidos descontos em folha de pagamento para os servidores que faltem ou cumprem parcial sua escala de trabalho, tanto para os efetivos, contratados e os prestadores de serviços na forma de PJ; n) criação de uma Unidade de Controle Interno – UCI, com pessoal efetivo, a fim de que possa acompanhar, desempenhar e executar, de forma imparcial, os trabalhos de controle no âmbito da unidade; o) promoção da normatização e fluxo interno dos procedimentos de Ouvidoria da unidade, a fim de que as ocorrências tenham um fluxo único e tempestivo de resposta à sociedade; p) capacitação das equipes para que os processos de contratação sejam instruídos e executados em conformidade com a legislação; q) implementação da tecnologia necessária para simplificação, integração e padronização de processos, sejam de pessoal ou contratual, com parâmetros bem definidos entre a gestão e equipe; e, r) promoção do aperfeiçoamento da gestão com equipes que tenham experiências nas áreas médicas e de gestão hospitalar. III) DETERMINAR o Monitoramento do presente Plano de Ação, com fulcro no artigo 140, § 7º, da Resolução Normativa n.º 16/2021, pela 4ª Secretaria de Controle Externo; e, IV) DETERMINAR a instauração de processo de fiscalização para apurar os indícios de irregularidades detectados na gestão de pessoas e de execução contratual, bem como eventuais danos ao erário e responsabilidades. Encaminhe-se cópia desta decisão às Secex competentes, para conhecimento das determinações constantes dos itens “III” e “IV”.
Em cumprimento à determinação, foi protocolado Ofício n.º 429/CGM/2023[3], subscrito pelo Sr. Edson Roberto da Silva, Controlador Geral do Município de Várzea Grande, cujo teor encaminha o Plano de Ação e as respectivas ações já realizadas, assinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Gonçalo Aparecido de Barros, e o Subsecretário de Saúde e Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande, Sebastião Ney da Silva Provenzano.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à 4ª Secex, que elaborou o Relatório Técnico Conclusivo[4] manifestando pelo arquivamento do presente Monitoramento, em decorrência do cumprimento da determinação imposta no item III do Acórdão n.º 033/2023-PP.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 935/2024[5], da lavra do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento do Monitoramento, com a declaração do cumprimento da determinação contida no item II do Acórdão n.º 033/2023-PP e o apensamento do Monitoramento ao Processo de Fiscalização instaurado mediante determinação do item IV do Acórdão, a fim de subsidiar os trabalhos fiscalizatórios decorrente das recomendações descumpridas.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, na data de 14/12/2023, foi protocolado Ofício n.º 429/CGM/2023, subscrito pelo Sr. Edson Roberto da Silva, Controlador Geral do Município de Várzea Grande, cujo teor encaminha o Plano de Ação e as respectivas evidências das ações já realizadas, organizadas por item de recomendação do Plano de Ação, assinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Gonçalo Aparecido de Barros, e o Subsecretário de Saúde e Diretor Geral do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande, Sebastião Ney da Silva Provenzano.
Em análise ao cumprimento das determinações, a equipe técnica, em Relatório Técnico Conclusivo, consignou que, embora algumas recomendações tenham sido parcialmente atendidas ou não foram atendidas, a determinação de elaboração do Plano de Ação foi cumprida, razão pela qual opinou pelo arquivamento dos autos.
A Secex afirmou que o Plano de Ação foi elaborado e colocado em implantação, tendo a gestão fixado prazos para cada etapa. Nesse sentido, dentre as 15 (quinze) recomendações expedidas, a equipe técnica avaliou que 3 (três) foram parcialmente atendidas e 6 (seis) não foram atendidas até a presente data, e as demais já foram comprovadamente cumpridas.
Detalhou que as recomendações 04, 07, 08, 09, 11 e 13 não foram cumpridas dentro do prazo estabelecido pelo próprio Plano de Ação, que seriam entre os dias 04 e 29 de dezembro de 2023. E, ainda, dentre as informações enviadas, registrou que as recomendações 01 e 02 estão em fase de cumprimento, tendo como prazo a data de 31/12/2024. A recomendação 10, com prazo findado, teria sido apenas parcialmente cumprida.
Com essas observações, a 4ª Secex concluiu pelo cumprimento da determinação contida no Acórdão n.º 33/2023-PP, sugerindo o arquivamento dos autos, posicionamento seguido pelo Ministério Público de Contas.
Após detida análise dos autos, verifiquei que, apesar de ter cumprida a determinação contida no item II do Acórdão n.º 33/2023-PP, consistente na apresentação de Plano de Ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a discriminação das providências, prazos e responsáveis por sua implementação, o gestor não cumpriu parte das ações do Plano, no prazo estabelecido por ele mesmo. Ademais, ainda há ações em andamento ou que foram parcialmente cumpridas.
Além das recomendações não atendidas pelo gestor, importante ressaltar que o item III do Acórdão n.º 33/2023-PP determinou o monitoramento do Plano de Ação, ou seja, o acompanhamento da implementação das ações apresentadas pelo gestor.
Simplificando, a mera apresentação do Plano de Ação pelo gestor não exaure as determinações constantes na parte dispositiva do Acórdão n.º 33/2023-PP, sendo indispensável o acompanhamento por parte da equipe técnica das medidas adotadas para sua implementação.
Destarte, em dissonância do posicionamento da 4ª Secex e do Ministério Público de Contas, entendo que o processo não se encontra pronto para julgamento, carecendo de acompanhamento por parte da equipe técnica da implementação do Plano de Ação apresentado pelo gestor, para atendimento das recomendações proferidas no Acórdão n.º 33/2023-PP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 96, I, da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do TCE/MT), determino o retorno dos autos à 4ª Secretaria de Controle Externo, para que proceda o monitoramento do Plano de Ação apresentado pela gestão e, por consequência, do atendimento das recomendações exaradas no Acórdão n.º 33/2023-PP.
Publique-se.
Documento digital 261886/2023;
Documento digital 226688/2023;
Documento digital 290609/2023;
Documento digital 428594/2024;
Documento digital 433419/2024;