INTERESSADA:SECRETARIA DO ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Tratam os autos de Representação de Natureza Externa, por iniciativa do Deputado Estadual Ademir Brunetto, que relata a má qualidade dos serviços executados na pavimentação da MT-206, no trecho entre Alta Floresta e Paranaíta, objeto do convênio nº 147/2009, firmado entre a Associação Intermunicipal dos Produtores e Beneficiários da Rodovia MT- 206 e a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA.
Inicialmente foi notificado o Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, então gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, sucessora a SINFRA, tendo o mesmo comparecido aos autos. Após, o gestor responsável passou a ser o Sr. Cinésio Nunes de Oliveira.
Depois de sucessivos pedidos de diligências, a Secex de Obras informa que procedeu inspeção “in loco”, em 23 de setembro de 2014, com a finalidade de verificar o teor dos fatos relatados na inicial e constatou a existência de diversas patologias em pontos isolados do percurso pavimentado entre Paranaíta e Alta Floresta.
Informam ainda os engenheiros que procederam a inspeção nas obras de pavimentação da rodovia MT-2060 que essas patologias são incompatíveis com a idade de uso do pavimento e que há necessidade de correções.
A Secex propõe que seja determinado ao atual gestor da SETPU que instaure processo administrativo para apuração de irregularidades.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4544/2013, de lavra do Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, converge com a proposição técnica e acrescenta que deva ser aplicada multa ao gestor com base no art. 75, III da LC 269/07 c/c o art. 289, II do RITCE/MT.
É o breve relatório.
Com efeito, estes autos encontram-se aptos a serem submetidos a julgamento, uma vez que todas as fases de instrução foram cumpridas, de acordo com os ritos regimentais pertinentes.
Ocorre que percebo que as medidas preconizadas tanto pelos engenheiros quanto pelo representante do Ministério Público podem ter menor potencial de efetividade do que determinar que a instauração de processo administrativo seja feito antes da apreciação plenária, até porque não foi quantificado o dano ao erário em virtude dos defeitos constatados e reconhecidos tanto pela SETPU quanto pelo laudo de vistoria elaborado pela empresa CPOL – Consultoria e Projetos de Obras Ltda e também pela própria empresa contratada.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 89, incisos I e III do RITCE/MT, DECIDO:
1 – Como medida saneadora, em determinar que o atual gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira instaure Tomada de Contas Especial para apurar as responsabilidades e os danos causados ao erário na execução do contrato firmado com a empresa OK Construção e Serviços Ltda, originário do Convênio nº 147/2009.
2 – determinar, ainda, que a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU obedeça os ritos para a Tomada de Contas Especial estabelecidos na Resolução Normativa nº 24/2014-TP, publicada no Diário Oficial de Contas em 14 de novembro de 2014, quando de sua instauração, instrução, organização e posterior encaminhamento a esta Corte de Contas.
3 – A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do Ofício de notificação desta decisão, devendo a mesma obedecer o prazo para conclusão de 120 (cento e vinte) dias e ser encaminhada ao Tribunal de Contas em 30 (trinta) dias, contados do termo final para a sua conclusão, nos termos do estabelecido nos arts. 3º, § 2º e 17, respectivamente, da Resolução Normativa nº 24/2014-TP.