INTERESSADA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA/SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA - SETPU
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (SOBRESTAMENTO)
Tratam os autos de Representação de Natureza Externa, por iniciativa do Deputado Estadual Ademir Brunetto, que relatou má qualidade dos serviços executados na pavimentação da MT-206, no trecho entre Alta Floresta e Paranaíta, objeto do Convênio n. 147/2009, firmado entre a Associação Intermunicipal dos Produtores e Beneficiários da Rodovia MT 296 e a Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA.
Por meio do Julgamento Singular n. 1661/JCN/2014, publicado no DOC n. 519, de 02/12/2014 determinei, como medida saneadora, à Secretaria de Estado de Infraestrutura– SINFRA, instauração de Tomada de Contas Especial, a fim de apurar as responsabilidades e os danos causados ao erário na execução do contrato firmado com a empresa Ok Construção e Serviços Ltda, com obediência aos ritos e aos prazos estabelecidos na Resolução Normativa n. 24/2014-TP.
O atual gestor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, Sr. Marcelo Duarte Monteiro informou que por questões administrativas, foi necessária a reinstauração da Tomada de Contas Especial, conforme cópia da Portaria n. 044/2015/GS/SINFRA/MT, publicada no Diário Oficial de 14/10/2015 p. 17, juntada aos autos.
Após essa providência o gestor vem solicitando sucessivos pedidos de dilação de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão designada.
A Secex de Obras e Serviços de Engenharia manifesta, com base em diversos precedentes desta Corte, pelo sobrestamento destes autos, com base no inciso X do art. 89 da Resolução n. 14/2007.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 117/2016, de lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho opina pelo deferimento de prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para conclusão da Tomada de Contas Especial.
É o relatório.
DECIDO
Considerando a complexidade da matéria objeto da Tomada de Contas instaurada, acolho parcialmente a manifestação ministerial e determino:
1 – o sobrestamento dos autos, com fundamento no inciso X do art. 89 da Resolução n. 14/2007, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias para conclusão da Tomada de Contas Especial com o respectivo Parecer da Controladoria Geral do Estado;
2 – o envio de Ofício à unidade gestora, informando acerca do sobrestamento do presente processo, bem como da concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para finalização dos trabalhos.