Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 8.017-9/2014
InteressadaNEURACY MARIA BENTO
AssuntoAposentadoria Voluntária
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento23 a 27-3-2015 - Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 1.128/2015 - TP (Plenário Virtual)
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.017-9/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.049/2015 do Procurador do Ministério Público de Contas Alisson Carvalho de Alencar, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria nº 17/2014, da Prefeitura de Pontes e Lacerda, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 20-2-2014, págs. 122 e 123, referente à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, da Sra. NEURACY MARIA BENTO, com proventos integrais, efetiva, no cargo de Professor, Classe “A”, Nível “20”, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Pontes e Lacerda, conforme fundamentação constante da referida portaria, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado no documento externo nº 8.017-9/2014, fl. 20. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)