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Caminhos da sustentabilidade

01/09/2014

Sustentabilidade não é mais apenas um refrão de ambientalistas monotemáticos. No Brasil, a sustentabilidade é princípio constitucional da atividade econômica, previsto no art. 170 da Carta Republicana.

Sustentabilidade não é mais apenas um refrão de ambientalistas monotemáticos. No Brasil, a sustentabilidade é princípio constitucional da atividade econômica, previsto no art. 170 da Carta Republicana. Lá é definida como princípio da ordem econômica nacional, ao lado da soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; e defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

A sustentabilidade também está prevista no art. 3º da Lei de Licitações, assim como nas leis das políticas nacionais de mudanças climáticas e de resíduos sólidos, e, ainda em diversos decretos e instruções normativas.

Sustentabilidade envolve, além da dimensão ambiental, aspectos sociais, econômicos e institucionais.
Esta semana, participei em Brasília do 2º Seminário Internacional sobre Contratações Públicas Sustentáveis, organizado pelo Ministério do Planejamento, com representantes de diversos países que relataram experiências de aquisições governamentais de produtos ambientalmente certificados e geradores de menor impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida, desde a extração das matérias-primas até o descarte final dos resíduos.

Entre as diretrizes de sustentabilidade para as compras públicas destacam-se:
I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
No que concerne às obras públicas e serviços de engenharia, os projetos básico e executivo devem ser elaborados de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, como, por exemplo, uso de energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água, sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados, bem como aproveitamento da água da chuva e comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.

As contratações públicas têm um extraordinário impacto na economia e,se somadas as esferas federal, estadual e municipal, representam mais de 10% do Produto Interno Bruto. Ao optar por realizar compras públicas sustentáveis, os governos, além de darem um ótimo exemplo, desempenham papel de indutores da evolução do mercado, influenciando positivamente as decisões estratégicas de produtores de bens e fornecedores de serviços.

Ao contrário do que pensam alguns, as compras sustentáveis não são necessariamente mais caras para a administração pública, desde que as contas sejam feitas corretamente. Eventualmente um produto pode ser mais caro, porém, se considerarmos que consome menos energia, possui maior vida útil e tem menor custo de manutenção, veremos que constitui não só a opção correta do ponto de vista ambiental, mas também sob o aspecto econômico.

Há diversas experiências exitosas de redução de consumo de água, energia e matérias-primas pelos órgãos públicos brasileiros, como foi o caso da implantação dos processos eletrônicos e do Diário Oficial de Contas em meio digital, economizando milhares de toneladas de papel e de tinta, além de custos de transporte e armazenamento.

Todavia, ainda é necessária uma profunda mudança comportamental e cultural em grande parte dos gestores, para que compreendam que a inserção de aspectos ambientais nas contratações públicas não é supérflua, mas essencial. Ainda temos muitos caminhos a construir e trilhar no rumo da sustentabilidade.




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Luiz Henrique Lima

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia. Perfil