O tema de hoje, mais uma vez, é o FEX, o famoso Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações. O leitor que nos prestigia nessa página ao longo [...continue lendo]
Luiz Henrique Lima
O tema de hoje, mais uma vez, é o FEX, o famoso Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações.
O leitor que nos prestigia nessa página ao longo dos últimos sete anos tem o direito de reclamar: de novo? Sim. Infelizmente, de novo, mas não por falta de originalidade deste modesto articulista. É que, mais uma vez, o problema se apresenta, sempre ao final do exercício financeiro e sempre com terrível impacto para as finanças públicas do estado de Mato Grosso e de seus municípios.
Muitas pessoas confundem o FEX com a Lei Kandir. O seu objeto é o mesmo – a desoneração das exportações de produtos primários – mas são coisas diferentes.
A Lei Kandir é uma Lei Complementar Federal de 1996 que isentou da cobrança de ICMS os produtos destinados à exportação, afetando gravemente as finanças estaduais, que têm no ICMS o seu principal tributo, e as municipais, que deixaram de receber 25% da arrecadação do ICMS sobre aqueles produtos. A Lei Kandir estabeleceu uma compensação ínfima, cujos valores e coeficientes de distribuição estão congelados desde 2003. Para se ter uma ideia, em 2017, MT exportou US$ 14,7 bilhões e recebeu da Lei Kandir cerca de R$ 22,7 milhões.
Por sua vez, o FEX surgiu como um remendo para atenuar essas distorções. Tem caráter de "auxílio", isto é, não é uma fonte de receita permanente para estados e municípios, mas uma dotação eventual retirada do orçamento federal. Em regra, tem sido concedido por meio de medidas provisórias ou projetos de lei apresentados ao final do ano, se houver disponibilidade de caixa na União. Tem o mérito de apresentar critérios mais equânimes de distribuição entre os estados, a ponto de MT ser o principal beneficiário, em função de sua contribuição para o saldo da balança comercial brasileira e a saúde macroeconômica do país. Seus valores são um pouco mais significativos que os da Lei Kandir: em 2017, MT recebeu R$ 375 milhões e os municípios R$ 125 milhões.
Se o problema da compensação da Lei Kandir são os montantes irrisórios e os coeficientes inadequados, o FEX peca por ser incerto, improvisado e insuficiente. Tanto é assim que o ano de 2018 se aproxima do final e não há no Congresso Nacional nenhuma proposição relacionada ao pagamento desse ano.
Há, contudo, outra questão de enorme gravidade. Desde 2003, a Emenda Constitucional 42 estabeleceu a necessidade de uma nova lei complementar que estabelecesse critérios para repasses compensatórios da União para os estados exportadores. Ou seja: tornar o atual FEX uma receita permanente, previsível, com valores realistas e critérios equânimes de distribuição.
Está lá na Constituição! Exatamente no art. 91 das Disposições Transitórias. Mas, desde 2003, o dispositivo não é respeitado. Ano após ano, governo após governo, legislatura após legislatura, o que se alega é que o momento nunca é oportuno e que o país tem outras prioridades.
O estado do Pará, outro grande prejudicado com essa situação, cansou de esperar e recorreu ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 25. Pois bem: em 2016, o STF julgou procedente a ação, declarou o Congresso Nacional em mora após 13 anos sem providências e fixou o prazo de um ano para a edição da respectiva lei.
Pasmem: agora em 23 de novembro completaram-se dois anos da decisão do STF e a referida lei ainda não foi editada, embora já exista um projeto em tramitação.
São 13 anos desrespeitando uma norma da Constituição e mais 2 afrontando uma decisão do STF.
Até quando Mato Grosso continuará pagando por esse atraso, omissão, indiferença, ou seja lá o que for que impede uma solução?
Eis um tema que deveria merecer atenção prioritária não apenas dos novos representantes eleitos para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, mas de toda sociedade mato-grossense.
Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.
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Luiz Henrique Lima
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia. Perfil