A semana que passou foi pródiga em produção legislativa.
A semana que passou foi pródiga em produção legislativa.
Tivemos a aprovação no Congresso Nacional da Emenda Constitucional 106, alcunhada de Orçamento de Guerra, e da Lei que criou auxílio a estados e municípios e que está em apreciação no Poder Executivo para sanção ou veto. Além disso, foram editadas a Medida Provisória 961 e os Decretos 10.342 e 10.344.
Todos esses regramentos estão relacionados à emergência na saúde decorrente da pandemia da Covid-19. Todas elas impactam de algum modo a atuação dos gestores públicos em todas as esferas, o que torna necessário a sua análise. O espaço desse artigo é limitado, de modo que far-se-á apenas uma breve exposição das normas.
A EC 106/2020 institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes do estado de calamidade pública. Referido regime “constitucionaliza” decisões adotadas pelo STF relativas à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a inobservância da “regra de ouro” em matéria orçamentária – que preceitua que as receitas de capital, como operações de crédito, não podem ser empregadas para financiar despesas correntes (art. 167, III).
Por sua vez, a Lei, ainda sem número, institui exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19). O Programa envolve tanto repasses diretos da União para estados e municípios quanto suspensão de dívidas e reestruturação de operações de crédito. Tais medidas são indispensáveis para que os entes federados possam enfrentar a necessidade de expandir suas despesas na área da saúde ao tempo em que sofrem redução de receitas por conta dos efeitos econômicos da crise.
Como tramitaram de forma independente, há pontos em comum entre a Lei e a EC 106/2020, mas, em exame preliminar, não identifiquei contradição entre as normas.
A MP 961/2020 autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública. A ampliação dos limites de dispensa é medida razoável, mas exigirá cuidado dos gestores e dos órgãos de controle para evitar gastos abusivos ou injustificados. Por seu turno, a antecipação de pagamentos constitui faculdade excepcional e requer que se demonstre condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou ainda que propicie significativa economia de recursos. Quanto à utilização do RDC, também se recomenda cautela, uma vez que esse instrumento de contratação foi concebido para conceder agilidade à execução das obras para a Copa do Mundo de 2014 que, como se sabe, deixaram um legado de consideráveis prejuízos.
Quanto aos Decretos 10.342 e 10.344/2020, seus objetivos foram ampliar o rol de atividades consideradas essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, incluindo novos incisos para contemplar a construção civil e diversas atividades industriais como, por exemplo, a produção de cerveja, a fabricação de cigarros, academias esportivas e salões de beleza. Chama a atenção o fato dos Decretos não contarem com a assinatura do ministro da Saúde. Registre-se que o governo federal tem revelado insegurança na definição de tais atividades, cujo rol já foi objeto de cinco diferentes decretos no intervalo de 45 dias (Decretos 10.282, 10.292, 10.329, 10.342 e 10.344). Na sua primeira versão, o rol continha 35 incisos; na mais recente são 57.
Tamanha expansão do conceito de essencialidade poderá ensejar confusão no momento de implementação de medidas restritivas de circulação nas regiões mais afetadas pelo coronavírus ou cujo sistema de saúde esteja em situação de colapso. Como sabem os gestores experientes, quando tudo é considerado prioridade, o que é de fato prioritário é comprometido.
Em artigos subsequentes, essa introdução será desenvolvida e aprofundada.
19/01/2021 - Atenção! A LRF mudou
26/10/2020 - Transição de mandatos
23/09/2020 - Primavera em chamas
15/09/2020 - Precisamos falar sobre orçamento
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23/07/2020 - Emergência, transparência e prudência
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02/06/2020 - Uma luta de 17 anos
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07/04/2014 - Água é vida
31/03/2014 - Ditadura para distraídos
22/03/2014 - As sandálias de Mujica
15/03/2014 - Alma de poeta
08/03/2014 - Veneno lucrativo
01/03/2014 - Pequenas transgressões
24/02/2014 - Leis que pegam ou não
15/02/2014 - Democracia de luto
25/01/2014 - Três registros positivos
13/01/2014 - Amor aos livros
06/01/2014 - A questão previdenciária
21/12/2013 - Qualidade do gasto público
07/12/2013 - Bioma Amazônia
25/11/2013 - Uma mentira conveniente
11/11/2013 - O atalho das cotas
29/10/2013 - Resultados do controle externo
21/10/2013 - A coragem do "não"
14/10/2013 - Professores
30/09/2013 - O custo do descontrole
23/09/2013 - Salve a ferrovia
16/09/2013 - O poeta da cidade
09/09/2013 - Independência
02/09/2013 - O jogo do Luverdense
26/08/2013 - A janela aberta de Francisco
19/08/2013 - Lição de solidariedade
12/08/2013 - Orçamento impositivo
05/08/2013 - Bala ou bomba?
22/07/2013 - Retrocesso histórico
08/07/2013 - Mandela
01/07/2013 - Fanatismo não tem cura
24/06/2013 - Lição de economia política
19/06/2013 - Licitações sustentáveis
11/06/2013 - A Terra é azul!
03/06/2013 - Auditorias ambientais
27/05/2013 - A nova lei dos substitutos
20/05/2013 - Cooperação inovadora
14/05/2013 - A volta da inflação
16/04/2013 - Ouvir a comunidade escolar
09/04/2013 - Cidadania digital
25/03/2013 - Quando funciona, incomoda
16/02/2013 - Fortalecer o controle interno
14/02/2013 - Auditoria de obras públicas
22/12/2012 - Desafios da gestão municipal
25/10/2012 - Apoio às microempresas
04/07/2012 - Benefícios do controle externo
23/04/2012 - A Constituição inacabada
20/03/2012 - Acessibilidade e obras públicas
13/03/2012 - Mato Grosso e o FPE
15/11/2011 - Marcos da transformação
15/12/2010 - Gestão Ambiental - Novo desafio para os Tribunais de Contas
15/08/2010 - Acessibilidade: requisito da legalidade, legitimidade e economicidade das edificações públicas
Luiz Henrique Lima
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia. Perfil