Auditoria e o controle da gestão

14/10/2019

Foi com muita honra que recebi o convite para ser o palestrante na celebração do 46o aniversário do Instituto Ruy Barbosa, ocorrida esta semana no Tribunal de Contas do Paraná [...continue lendo]

LUIZ HENRIQUE LIMA
Conselheiro interino
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Foi com muita honra que recebi o convite para ser o palestrante na celebração do 46o aniversário do Instituto Ruy Barbosa, ocorrida esta semana no Tribunal de Contas do Paraná. O tema que me foi proposto foi a importância das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público dispondo sobre auditorias financeiras, a NBASP-200.

Para o leitor leigo, é interessante justificar a importância das normas de auditoria e a sua utilização pelos órgãos de controle externo.

As normas de auditoria estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos de auditoria. É relevante normatizar os trabalhos de auditoria para: garantir a qualidade dos trabalhos; promover consistência metodológica no exercício da atividade; registrar o conhecimento desenvolvido ao longo do tempo; fortalecer a profissionalização da atividade; e elevar a credibilidade dos trabalhos.

A auditoria financeira tem como foco determinar se a informação financeira de uma entidade é apresentada segundo o marco regulatório

As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP, Nível 2, aprovadas em 2017 resultam de um longo esforço de convergência entre os Tribunais de Contas brasileiros e os padrões de referência internacionais estabelecidos pela INTOSAI – Organização Internacional de Entidades Superiores de Controle, que congrega instituições de controle de mais de 190 países. O documento que fundamenta tais normas é a célebre Declaração de Lima, de 1977, segundo a qual o controle da atividade governamental não é um fim em si mesmo, e sim um elemento indispensável de um sistema regulatório cujo objetivo é revelar desvios das normas e violações dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economia na gestão financeira com a tempestividade necessária para que medidas corretivas possam ter tomadas; fazer com que os responsáveis por esses desvios assumam a responsabilidade por eles; obter o devido ressarcimento; e/ou tomar medidas para impedir ou pelo menos dificultar a ocorrência dessas violações.

As NBASP Nível 2 apresentam os Princípios Fundamentais de Auditoria no Setor Público, definindo-as em três tipos: as auditorias financeiras (NBASP-200), as auditorias operacionais (NBASP-300) e as auditorias de conformidade (NBASP-400). A NBASP-100 contém princípios genéricos aplicáveis a todas as auditorias.

A NBASP-100 proporciona informações sobre: propósito e aplicabilidade das NBASP; características próprias da auditoria do setor público e seus objetivos; elementos da auditoria (auditor, parte responsável, usuários previstos, objeto, critérios e informações sobre o objeto); tipos de auditorias no setor público (financeira, operacional e conformidade); tipos de relatório de auditoria (trabalhos de certificação e trabalhos de relatório direto); e necessidade de obter confiança e dar asseguração aos usuários das conclusões.

Por seu turno, a auditoria financeira tem como foco determinar se a informação financeira de uma entidade é apresentada segundo o marco regulatório e a estrutura de relatório financeiro aplicável. A NBASP-200 foi desenvolvida para abordar os princi?pios-chave relacionados a uma auditoria de demonstrac?o?es financeiras no setor pu?blico, a exemplo dos Relatórios de Gestão Fiscal. Ela se baseia nos princi?pios fundamentais da NBASP-100 e adicionalmente os desenvolve visando adequa?-los para o contexto especi?fico de auditorias financeiras.

Uma das mais relevantes atribuições dos Tribunais de Contas é informar corretamente a sociedade acerca do estado das finanças públicas, sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional. Entre as informações mais significativas que os TCs devem certificar estão as relacionadas à gestão fiscal do estado e dos municípios. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no seu art. 59, determina que compete aos TCs verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de todos os Poderes e órgãos.

A utilização sistemática das normas de auditoria financeira tem o potencial de proporcionar um significativo incremento de qualidade no controle da gestão fiscal.




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Luiz Henrique Lima

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia. Perfil