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Controle Público e o Combate à Corrupção: Uma visão jurídica-institucional

25/08/2011

Com fortalecimento da globalização, o aumento das relações internacionais e evolução da sociedade, o problema da corrupção ganhou destaque mundial. Essa prática antidemocrática, anti-ética, imoral e ilegal,...

Isaías Lopes da Cunha
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT
ilcunha@tce.gov.br

Com fortalecimento da globalização, o aumento das relações internacionais e evolução da sociedade, o problema da corrupção ganhou destaque mundial. Essa prática antidemocrática, anti-ética, imoral e ilegal,  ganhou repúdio da comunidade internacional, sob a concepção  de que o avanço da corrupção ocasiona  descrédito nas instituições públicas, contribui para o aumento da pobreza e causa impacto negativo nas relações comerciais. 

Nessa vertente, o Brasil e mais de 111 países assinaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em 31 de outubro de 2003, na cidade de Mérida – México, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 358/2005 e promulgada pelo Decreto Presidencial n° 5.687/2006, incorporando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.

No dia 9 de dezembro é celebrado o Dia Internacional contra a Corrupção em alusão à data de assinatura da referida convenção anticorrupção. Além desse tratado internacional, o Brasil também é signatário de outros acordos, dentre eles, o da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

O Brasil, por ser um Estado Democrático de Direito, possui várias normas jurídicas que reprovam atos de improbidade administrativa, de irregularidades na gestão dos recursos públicos e de corrupção, em especial, as leis de improbidade administrativa, de responsabilidade fiscal, de crimes fiscais, o código penal que tipifica crimes contra a administração pública, códigos de ética de agentes públicos e regimes disciplinares administrativos de servidores públicos, assim como  instrumentos jurídico-institucionais de fiscalização ou apuração de desvio de conduta, tais como as comissões parlamentares de inquéritos (CPI), as corregedorias gerais, os tribunais de contas e o ministério público. 

No âmbito da União, os órgãos de controle externo e interno vem implantando  ações e mecanismos para a implementação e desenvolvimento de medidas de prevenção e combate à corrupção. O Governo Federal, por meio da Controladoria Geral da União (CGU),  mantém a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI), criada pelo Decreto n° 5.683/2006, para, entre outras atividades, promover o incremento da transparência pública e o intercâmbio de informações estratégicas com outros órgãos para prevenção e combate à corrupção.

Nessa mesma linha, o Tribunal de Contas da União (TCU), no seu Mapa Estratégico – Perspetivas de Resultados, tem como objetivo o “combate à corrupção, ao desvio e à fraude”, por meio da implementação das medidas de (i) punir os responsáveis com efetividade e tempestividade e (ii) coibir a ocorrência de fraude e desvio de recursos públicos.

Além disso, em convergência com as ações de implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, os principais órgãos de fiscalização e controle do Estado (TCU, CGU, MPF, AGU) e diversos órgãos e entidades públicas celebraram Protocolo de Intenções visando a formação de uma rede de controle da gestão pública. 

Dentre os temas relevantes em debate nessa rede, destaca-se a gestão e controle das contratações públicas, pois o grande numero de fraudes e desvios de recursos públicos ocorrem na fase de licitação ou contratação de bens e serviços sob várias formas e roupagens, mas com o mesmo objetivo: obter vantagens indevida para si ou terceiros, por meio de direcionamento ou favorecimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação irregular, superfaturamento (sobrepreço), fornecimentos de bens ou serviços irregular (baixa quantidade ou qualidade).

Atualmente, essas irregularidades são mais frequentes nas contratações de obras públicas, de serviços de manutenção administrativa e de consultorias, regidas por contrato administrativo, bem como nas terceirizações de mão-de-obra e de serviços públicos de forma irregular, sob nova roupagem jurídica, via terceiro setor (ONG´s e OSCIP´s). 

Por fim, a prevenção e combate à corrupção deve constituir objetivo relevante nos planejamentos estratégicos e nos planos de trabalhos dos órgãos de controles interno e externo comprometidos com a coisa pública, considerando que a prática da corrupção, além de causar prejuízos à sociedade e ao patrimônio público, constitui um atentado à democracia e à cidadania.




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Isaías Lopes da Cunha

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Direito e em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Direito na Administração Pública, Gestão da Administração Pública e em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; Pós-graduando em MPA em Direito do Estado e Administração Pública e em Contabilidade Pública e responsabilidade Fiscal; e Curso de Aperfeiçoamento para Auditor Público do Estado. Perfil