:: Tribunal de Contas - MT

Responsabilização do contador perante os Tribunais de Contas

15/09/2011

Na seara do controle externo, a CF/88, no art. 70, par. único, definiu quem está obrigado a prestar contas, estatuindo: "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos...".

Na seara do controle externo, a CF/88, no art. 70, par. único, definiu quem está obrigado a prestar contas, estatuindo: “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos...”. No art. 71, inciso II, o Constituinte atribuiu às Cortes de Contas a competência de “julgar contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

Depreende-se desses dispositivos que estão sujeitos ao julgamento de contas perante o Tribunal de Contas e, por via reflexa, às sanções previstas em lei, (i) os administradores, (ii) os demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e (iii) aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Em regra, o gestor público e/ou o ordenador de despesas têm suas responsabilidades apuradas objetivamente, pois ao aceitarem o munus público de dirigir a administração pública e gerir recursos públicos assumiram o risco, inclusive em relação aos atos dos servidores a eles subordinados, pelos quais respondem por culpa in eligendo e in vigilando (culpa presumida).

Nesse contexto, a RN 11/2009 do TCE-MT tratou sobre a responsabilização do contabilista que fraudar a contabilidade ou balanços, considerando com tal a (i) omissão de registro de despesas e receitas e (ii) inserção contábil de despesas e receitas inexistentes, respectivamente. Segundo as teorias da responsabilidade civil é indispensável a ocorrência do dano para surgiu o dever de indenizar. Com base neste pressuposto jurídico-legal, conclui-se que a responsabilização de servidores públicos, tais como advogado parecerista, contador ou controlador, somente será legal e legítima se configurada sua culpa e desta resultar em dano ou prejuízo ao erário. Nesse sentido, o STF decidiu que o advogado “somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa” [STF-MS 24073/DF].

Desse modo, a simples omissão ou erro de registro contábil não contém elementos suficientes e capazes de ensejar uma sanção ao contabilista, pois há necessidade imperiosa de demonstrar se tal erro ou omissão caracteriza fraude, se o agente agiu com culpa ou dolo e ainda, se tal omissão tem capacidade lesiva, considerando a materialidade e a relevância do erro/omissão em relação aos demais elementos patrimoniais da organização.

Portanto, o contador e demais servidores públicos somente poderá ser responsabilizado perante o Tribunal de Contas se incorrer de erro grave ou praticar ato ou omissão com culpa de que resulte em prejuízo ao erário.




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Isaías Lopes da Cunha

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Direito e em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Direito na Administração Pública, Gestão da Administração Pública e em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas; Pós-graduando em MPA em Direito do Estado e Administração Pública e em Contabilidade Pública e responsabilidade Fiscal; e Curso de Aperfeiçoamento para Auditor Público do Estado. Perfil