A utilização de créditos orçamentários que tenham como fonte de recursos a reserva de contingência, está restrita, em regra, às hipóteses previstas no art. 5º, III, da LRF, quais sejam: cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Já o saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, conforme definição prévia da LDO de cada ente. E, finalmente, a operacionalização da utilização da reserva de contingência deve ocorrer por meio de abertura de créditos adicionais, desde que exista prévia e específica autorização legislativa, nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
Esta é a síntese da resposta do Tribunal de Contas de Mato Grosso a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Sinop, que questionou em tese a respeito de reversa de contingência, utilização por meio de créditos adicionais, necessidade de autorização legislativa prévia e especial e possibilidade de utilização para eventos distintos daqueles previstos em dispositivos específicos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A consulta foi respondida na sessão plenária do dia 5 de julho, tendo como relator o conselheiro Waldir Teis. O relator acatou as contribuições do conselheiro José Carlos Novelli.
Leia mais sobre o questionamento do consulente e a resposta no link
