O Pleno do Tribunal de Contas do Estado aprovou, por unanimidade, iniciativa do conselheiro Valter Albano, de firmar entendimento a respeito das normas de aplicação dos recursos vinculados ao ensino público. A decisão foi tomada na sessão plenária de terça-feira, 19, em virtude de uma consulta da Câmara Municipal de Jaciara, sobre a possibilidade de o Município custear com as verbas destinadas à educação pública o transporte de alunos do ensino médio e superior que estudam no Distrito de São Vicente e em Rondonópolis.
Em sua manifestação, Valter Albano disse considerar imprescindível o TCE firmar entendimento relativo à interpretação da norma constitucional para se adequar melhor às intenções do legislador sobre aspectos que estão omissos, duvidosos e que permitem diferentes posicionamentos sobre o assunto.
De acordo com a fundamentação apresentada ao Pleno pelo conselheiro, a simples leitura do caput do art. 212 da Constituição Federal aponta que o legislador, “voluntariamente, deixou de especificar em que nível do ensino o percentual da receita ali mencionada deveria ser aplicado, limitando-se a dizer que aos Estados, Distrito Federal e Municípios compete aplicar, não menos que 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino”. Para Valter Albano, a expressão “manutenção e desenvolvimento do ensino” está colocada no texto constitucional de forma genérica e assim deve ser assim interpretada.
Conforme o entendimento do conselheiro, se a intenção fosse privilegiar determinadas áreas ou níveis específicos do ensino público com tais recursos, o legislador teria feito, como fez, por exemplo, no caput do artigo. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde determina que durante os dez primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional n.º 14/96, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam destinar não menos que 60% dos recursos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, ao desenvolvimento do ensino fundamental; bem como os dispositivos constitucionais que definem as prioridades a serem atendidas pelos Municípios no ensino fundamental e educação infantil e, para os Estados, no ensino fundamental e médio; além da que estabelece o percentual a ser aplicado na remuneração dos profissionais do Magistério. A prioridade a esses níveis de ensino, no entendimento de Albano, não significa que se deve excluir qualquer outro, apenas, pela importância que têm, devem ser priorizados no atendimento.
Sobre a consulta da Câmara de Jaciara, Valter Albano argumentou que o inc. VIII, do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, afasta qualquer dúvida sobre o assunto. Essa norma determina que serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo dentre outras as que se destinam a “aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.”
A manifestação do conselheiro esclarece, ainda, que combinando o art. 212 da Constituição Federal com o dispositivo da LDB, conclui-se que as despesas realizadas em todos os níveis educacionais (infantil, fundamental, médio ou superior), incluindo as oriundas de transporte escolar, serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino público, sendo “nítida e justa a determinação legal”.
Além da adequação ao preceito constitucional, a decisão do TCE contribui no sentido da sustentabilidade fiscal do Estado e Municípios. Com a aprovação pelo Tribunal Pleno, a partir de agora todas as decisões do TCE, inerentes à aplicação dos recursos vinculados à Educação serão tomadas com base nesse entendimento.
