Por ser empresa da iniciativa privada a Rede Cemat não está subordinada ao regime da Lei 8.666/1993, já que não se encontra elencada no rol expresso no artigo 1º, parágrafo único da referida lei que dispõe sobre licitações, combinada com o artigo 25, parágrafo 2º e artigo 31, parágrafo único da Lei 8.987/1995. Esse é o teor da manifestação do conselheiro Branco de Barros, em processo de consulta formulada ao Tribunal de Contas pela Rede Cemat. O voto do relator foi acompanhado pela totalidade dos conselheiros presentes à sessão ordinária do dia 20/06.