Em resposta a consulta formulada pela empresa Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis, o conselheiro Ubiratan Spinelli, informa que não é permitido ao Município vincular dívida particular à cobrança de taxa referente ao fornecimento de água.
O questionamento feito pela consulente era sobre a legalidade de se efetuar cobrança, juntamente com a fatura relativa ao fornecimento de água, de débitos de munícipes com associações de moradores. Os valores recebidos seriam posteriormente repassados pela empresa de saneamento às entidades. Conforme a manifestação do conselheiro relator, tal procedimento não é admitido legalmente.
