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TCE confirma nulidade de licitação e aplica multa ao ex-prefeito de Cuiabá

09/09/2005 10:34
O Tribunal de Contas de Mato Grosso confirmou a nulidade do edital de processo licitatório irregular realizado pela Prefeitura de Cuiabá, na gestão de Roberto França. O ex-gestor foi condenado a pagar multa de 750 Unidades de Padrão Fiscal ¿ UPF´s -, equivalente a cerca de vinte mil reais. Também foram multados o ex-gestor de aquisições e convênios governamentais da Prefeitura, Carlos Alberto Rezende Fortes e a presidente da Comissão de licitação à época, Rita de Cássia Pereira Duarte.

O relator do processo e corregedor geral do TCE, conselheiro Valter Albano, afirmou em seu voto que o Tribunal possui competência definida pela Constituição Federal para adotar medidas cautelares, como suspensão de licitação ou de qualquer outro ato de autoridades que contenham ilegalidades ou que ofereçam prejuízos ao interesse coletivo ou aos cofres públicos. O voto do conselheiro foi aprovado por unanimidade na sessão da última terça-feira, dia 06.

Em novembro do ano passado o TCE recebeu representação com pedido de medida cautelar feita pela empresa Qualix Serviços Ambientais S/A, que apontou a existência de irregularidades no edital da concorrência pública destinada a contratar empresa para serviços de limpeza e conservação das vias públicas. Diante da constatação de irregularidades no edital, o TCE determinou liminarmente a suspensão imediata do certame licitatório.

Depois de notificado pelo conselheiro relator o então prefeito, Roberto França, ingressou com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça, alegando que o TCE não possuía competência legal para adoção de medida cautelar. A decisão liminar do juiz substituto de 2º Grau do TJ, Carlos Roberto Correia Pinheiro foi favorável ao ex-prefeito, pois suspendeu os efeitos da decisão do TCE até julgamento do mérito. Na mesma data, 12 de novembro do ano passado, a prefeitura realizou a concorrência de acordo com o edital irregular, contratando em seguida a empresa vencedora para a realização dos serviços.

Depois de ouvir o Tribunal de Contas no processo, através das informações prestadas pelo conselheiro relator, demonstrando a legalidade da sua decisão de suspender a licitação, o juiz revogou a liminar que havia concedido ao então prefeito Roberto França, fazendo valer a medida adotada pelo TCE. Entretanto, a abertura dos envelopes já havia ocorrido, em desacordo com diversas exigências da Lei 8.666/93, que estabelece as normas de licitações.

Dentre as ilegalidades apontadas, o relatório do conselheiro destaca a possibilidade prevista no edital de prorrogar por 60 meses o prazo de vigência do contrato com a empresa -enquanto a Lei prevê prorrogação de apenas 12 meses -, delegar competência à Secretaria de Serviços Públicos para analisar e emitir parecer técnico sobre a licitação, enquanto que, pela lei, tal competência é da Comissão de Licitações, adoção de critérios vagos e subjetivos para julgamento das propostas, exigência de aquisição do caderno do Edital como condição para participação no certame ¿ o que é vedado pela Constituição, dentre outras.

Segundo o conselheiro Valter Albano, a decisão do Tribunal Pleno está absolutamente compatível com a competência institucional do TCE. Além disso, a demanda jurídica serviu para afastar de vez eventuais dúvidas quanto à competência constitucional do Tribunal de adotar medida cautelar, conforme decisão do Tribunal de Justiça.