A concessão de incentivo para geração de empregos, renda e arrecadação tributária por meio da disponibilização de bem imóvel para empresas da iniciativa privada deve ser precedida de avaliação criteriosa dos custos em relação aos benefícios, para evitar que o particular se enriqueça às custas de recursos públicos. Esse posicionamento foi aprovado pelo Tribunal Pleno, em processo de consulta relatada pelo conselheiro Ubiratan Spinelli, em sessão ordinária do dia 18 de abril. A consulta foi formulada pelo prefeito municipal de Nova Canaã do Norte, Antonio de Castro.
Em sua manifestação, sustentada em pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público junto ao TCE, o conselheiro relator acrescenta que na concessão de incentivos, por meio da disponibilização de imóvel do patrimônio público para instalação de empresas industriais ou comerciais, é recomendável que o bem não seja transferido para o particular, visando a garantia da proteção do patrimônio público, devendo ainda haver a respectiva previsão no Plano Plurianual ¿ PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias ¿ LDO e observância às regras previstas nos artigos 16, 17 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei 101/2000.
Segundo o conselheiro, também é necessário existir lei autorizativa específica e a concessão deve ser precedida de licitação. De acordo com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, dessa forma o Poder Público estará promovendo o desenvolvimento econômico e social do município, através do incentivo à instalação de empresa comercial ou industrial, sem desproteger o patrimônio público municipal.
