Todo e qualquer equipamento ou material que compõe o patrimônio público com duração superior a dois anos é considerado material permanente, não podendo em nenhuma hipótese ser avaliado como material de consumo. Essa informação foi prestada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso em resposta a consulta formulada pela Secretaria de Estado de Educação.
Na consulta, relatada pelo conselheiro Valter Albano, a Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa da Seduc solicitou parecer sobre a possibilidade de se avaliar os conjuntos escolares e carteiras como materiais de consumo ¿considerando a grande demanda oriunda das escolas estaduais¿.
O conselheiro fundamentou a resposta no artigo 15 da lei federal 4.320/64, que define como material permanente o de duração superior a dois anos. A mesma lei, conforme o parecer do conselheiro relator, classifica como investimentos as dotações orçamentárias para equipamentos e material permanente. Essa determinação legal afasta a possibilidade de se incluir móveis, tais como carteiras escolares em despesas de custeio, como pretendia a Seduc.
Em seu voto, o conselheiro do Tribunal de Contas ressalta que a toda e qualquer peça integrante do patrimônio público deve-se aplicar o mesmo rigor que é exigido na aplicação da receita pública. ¿Tanto o desperdício, quanto o vandalismo e o mau uso de equipamentos devem ser combatidos através de cuidados de preservação, ao invés de alterar a classificação de bens públicos¿, destaca o relator.
