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Vereadores não podem reajustar agora seus salários

03/04/2003 10:54
As câmaras municipais não poderão invocar o princípio da proporcionalidade para estender aos vereadores na atual legislatura o aumento da remuneração concedido este ano aos deputados estaduais de Mato Grosso.
Qualquer alteração no valor dos subsídios dos parlamentares municipais somente poderá ocorrer, agora, caso não exceda os limites de gastos com servidores públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, se houver prévia e suficiente dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do município. Esse é o teor de parecer aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, durante sessão ordinária da última terça-feira, dia 1º, em resposta à consulta feita pela Câmara Municipal de Barra do Bugres.
Em consulta ao Tribunal de Contas, a Câmara de Barra do Bugres argumenta que a Lei Municipal nº 1261/2000 prevê que “havendo modificação do subsídio dos deputados estaduais, serão automaticamente modificados os subsídios dos vereadores”. Pelo princípio constitucional de proporcionalidade, o salário dos vereadores varia de 20% a 75% da remuneração dos deputados estaduais, dependendo do número de habitantes do município. O menor percentual – 20% - é aplicado aos municípios com até 10 mil habitantes, enquanto os vereadores de municípios com população igual ou superior a 500 mil habitantes podem ganhar 75% do salário pago aos deputados.
Na apreciação da consulta, a área técnica do Tribunal de Contas concluiu que o artigo 37, inciso 13, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória no serviço público. Outro impedimento destacado pelo parecer técnico decorre do artigo 29, também dessa Constituição, que impede os vereadores de legislarem em causa própria.
O parecer técnico, que foi ratificado pela Assessoria Jurídica do TCE, fundamentou o voto do relator do processo, conselheiro Valter Albano, no qual ele afirma que “a alteração nos subsídios dos vereadores somente poderá ser efetivada se forem respeitados, em toda sua essência, os princípios e dispositivos constitucionais referentes ao assunto, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, sob pena de responsabilidade do agente e nulidade do ato.
Por recomendação do Pleno, o Tribunal de Contas vai informar a todas as câmaras municipais sobre a decisão.