Detalhes do processo 100161/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100161/2020
100161/2020
157/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO



Processos nºs
10.016-1/2020 (50.002-0/2021, 80.697-8/2021, 57.512-7/2021 - apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
Contadoras
Seair Cristina Jorge
Wellen Kayzi Moraes de Almeida e Silva
Advogados
Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT 20.901
Seonir Antônio Jorge – OAB/MT 23.002
Michelle Barbosa Faria Jorge – OAB/MT 18.873/E
Débora Simone Rocha Faria – OAB/MT 4.198
Elaine Moreira do Carmo – OAB/MT 8.946
Marcia Figueiredo de Sá – OAB/MT 9.914
Bruna da Silva Taques – OAB/MT 20.770
Amanda Tondorf Nascimento – OAB/MT 23.266
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 1.573/2019 - LDO e 1.574/2019 - LOA
Relator
Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial (Extraordinária)
 
PARECER PRÉVIO Nº 157/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. REVOGAÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 32/2022-TP. NOVO PARECER EMITIDO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 369/2022-PP.
 
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.016-1/2020 e apensos.
 
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas
anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 19 (dezenove) irregularidades.
 
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 7 (sete)
irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as
irregularidades referentes a receita e governo e sanou uma afeta à previdência.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Rosário Oeste, no exercício de 2020, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 1.574/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas.
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cód. Prog.
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
%
Exec
Prev.
0030
ABRIGO DE CRIANCAS E ADOLESCENTES
EM SITUAÇÕES  DE RISCO
 25.000,00
16.540,00
15.459,21
93,46
0001
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
 1.976.200,00
1.976.200,00
1.936.181,98
97,97
0075
AMPLIAÇÃO        DA        DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0089
APOIO A AGRICULTURA E PECUÁRIA
1.422.833,66
617.645,90
617.645,90
100,00
0080
APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
210.000,00
190.193,33
 181.601,31
95,48
0004
APOIO A CULTURA
433.500,00
449.096,88
 456.313,46
101,60
0005
APOIO E INCENTIVO AO DESPORTO E
LAZER
228.700,00
82.034,14
82.539,55
100,61
0012
APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES
CULTURAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
500.000,00
503.752,00
514.057,99
102,04
0095
ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO
55.000,00
20.821,84
20.821,84
100,00

0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
2.204.209,00
2.458.306,67
2.529.752,79
102,90
0018
ATENÇÃO A SAÚDE
1.145.000,00
1.350.182,30
1.346.314,48
99,71
0022
ATENÇÃO BÁSICA
5.010.000,00
8.933.234,97
8.645.117,04
96,77
0032
ATENÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
ATENÇÃO A CRIANÇAS ADOLESCENTES E JOVENS
0,00
0,00
0,00
0,00
0033
ATENÇÃO AO IDOSO
0,00
0,00
0,00
0,00
0011
       ATENÇÃO        AOS        PORTADORES        DE NECESSIDADES ESPECIAIS
160.000,00
160.048,70
160.048,70
100,00
0036
ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMÍLIAS
0,00
 0,00
 0,00
0,00
0016
       ATENDIMENTO        AMBULATORIAL
EMERGENCIAL E HOSPITALAR
0,00
0,00
 0,00
0,00
0000
BRASIL CARINHOSO
0,00
RS 0,00
 0,00
0,00
0026
       CONSTRUÇÃO        E        MANUTENÇÃO        DE PONTES RUAS E ESTRADAS
3.928.750,00
6.393.860,93
6.300.531,39
98,54
0002
DESENVOLVIMENTO DO GABINETE DO
PREFEITO
0,00
0,00
0,00
0,00
0008
EDUCAÇÃO BÁSICA
10.379.807,34
12.272.391,61
13.514.543,52
110,12
0009
ENCARGOS COM A DÍVIDA FUNDADA
 1.800.000,00
3.033.024,64
2.843.854,21
93,76
0010
ENSINO FUNDAMENTAL
110.000,00
1.128.220,44
 1.111.240,63
98,49
0013
ENSINO INFANTIL
430.000,00
148.307,28
 147.907,28
99,73
0091
FOMENTO A INDÚSTRIA
15.000,00
0,00
0,00
0,00
0020
FOMENTO AGROINDUSTRIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0076
FOMENTO AO TURISMO
 40.000,00
15.000,00
15.000,00
100,00
0006
       FORMAÇÃO        DO        PATRIMÔNIO        DO SERVIDOR PÚBLICO
512.000,00
 457.901,68
 430.849,65
94,09
0035
GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0025
       GESTÃO        DA        POLÍTICA        DE DESENVOLVIMENTO URBANO
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0037
GESTÃO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0065
GESTÃO DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0070
GESTÃO DO SUS
1.837.000,00
2.387.962,30
2.394.795,05
100,28
0029
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO COLETA
DE LIXO
0,00
 0,00
0,00
0,00
0039
       INATIVOS        E
PREVIDÊNCIA
PENSIONISTAS
DA
0.00
0.00
0.00
0,00
0039
INATIVOS        E        PENSIONISTAS DA
PREVIDÊNCIA
6.800.000.00
6.800.000.00
5.084.325.23
74,76
0021
INCENTIVO AO  DESENVOL-VIMENTO DA FRUTICULTURA
0.00
0.00
0.00
0,00
0014
INCENTIVO        E        DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO E LAZER
0.00
.00
0.00
0,00
0055
INFRAESTRUTURA URBANA
 410.000.00
 555.218.14
 535.930.84
96,52
0028
MANUTENÇÃO        DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER
 0.00
 0.00
 0.00
0,00
0045
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
3.261.000.00
5.290.228.63
 4.795.845.79
90,65
0017
MERENDA ESCOLAR
 520.000.00
68.632.05
65.354.07
95,22
0003
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMEN-TO DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 7.006.000.00
8.841.929.19
 8.761.365.94
99,08
0068
MORADIA
 40.000.00
 0.00
0,00
0,00
0019
MORDENIZAÇÃO E GERENCIAMEN-TO DA  SECRETARIA DE  AGRICULTURA
0.00
0.00
0.00
0,00
0027
MORDENIZAÇÃO        E        MANUTENÇÃO        DA
FROTA DE VEICULOS
0.00
 0.00
 0.00
0,00
0031
MORDENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 0.00
 0.00
0.00
0,00
0023
MORDENIZACAO        E        MANUTENÇÃO DA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
0.00
 0.00
0.00
0,00
0046
NASF
0.00
 0.00
 0.00
0,00
0015
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
0.00
 0.00
 0.00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
50.000,00
 0,00
0,00
0,00
0040
RESERVA LEGAL DO RPPS
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0060
SANEAMENTO
 930.000,00
 756.158,01
 761.665,04
100,72
0050
SERVIÇOS DE UTILIDADE
PÚBLICA
 720.000,00
639.647,20
 544.280,36
85,09
0042
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 1.820.000,00
 2.517.032,01
 2.552.046,45
101,39
 
Total
58.000.000,00
68.063.570,84
66.365.389,70
97,50
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 63.902.266,07 (sessenta e três milhões, novecentos e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA R$
VALOR ARRECADADO R$
% DA
ARREC
S/PREV
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
64.313.629,11
 67.341.644,34
104,70
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
8.850.406.36
8.908.588.18
100,65
Receita de Contribuições
2.035.200.00
2.995.179.71
147,16
Receita Patrimonial
 160.000.00
143.392.62
89,62
Receita Agropecuária
0.00
 0.00
0,00
Receita Industrial
0.00
 0.00
0,00
Receita de Serviços
 1.120.000.00
874.977.96
78,12
Transferências Correntes
52.094.856.47
 54.235.224.43
104,10
Outras Receitas Correntes
 53.166.28
 184.281.44
346,61
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 2.268.527,48
 0,00
0,00
Operações de Crédito
0.00
 0.00
0,00
Alienação de Bens
0.00
 0.00
0,00
Amortização de Empréstimos
0.00
 0.00
0,00
Transferências de Capital
2.268.527.48
 0.00
0,00
Outras Receitas de Capital
0.00
 0.00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
66.582.156,59
67.341.644,34
101,14
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.989.000,00
-5.268.718,99
87,97
Deduções para o FUNDEB
-5.903.000.00
-5.161.762.45
87,44
Renúncias de Receita
 0.00
 0.00
0,00
Outras Deduções
-86.000.00
-106.956.54
124,36
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
60.593.156,59
62.072.925,35
102,44
V - Receita Corrente intraorçamentárias
5.034.200.00
 1.829.340.72
36,33
VI - Receita de Capital intraorçamentárias
 0.00
 0.00
0,00
TOTAL GERAL
65.627.356,59
63.902.266,07
97,37
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias,
verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 63.902.266,07 (sessenta e três milhões, novecentos e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), correspondente a 2,63% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 8.801.631,64 (oito milhões, oitocentos e um mil, seiscentos e
trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado RS
I - Impostos
 8.154.975,47
IPTU
 366.595,31
IRRF
2.564.246,60
ISSQN
3.574.998,46
ITBI
1.649.135,10
II - Taxas (Principal)
 310.372,00
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
3.111,52
V - Dívida Ativa
333.172,65
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida. Ativa)
0,00
TOTAL
8.801.631,64
 
       As        despesas empenhadas pelo        Município,        no        exercício        de        2020,        inclusive        intraorçamentárias,
totalizaram R$ 66.365.389,70 (sessenta e seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 62.085.264,73), com as despesas empenhadas (R$ 61.916.807,20), ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 168.457,53 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme fl. 12 do voto.
 
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 14.444.690,26 (catorze milhões, quatrocentos e
quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), conforme quadro abaixo:
 
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
 19.672.542,77
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
19.672.542,77
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
1.194,13
2.3.1. Internos
1.194,13
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
19.671.348,64
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 16.001.690,09
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
3.669.658,55
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00


4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
5.227.852,51
5. Disponibilidade de Caixa
5.227.852,51
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.056.039,65
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.828.187,14
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
14.444.690,26
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
58.962.385,76
% da DC sobre a RCL Ajustada
33,36
% da DCL sobre a RCL Ajustada
24,49
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
70.754.862,91
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 639.135,48
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
23.132.266,64
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
2.284.823,82
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
 348.081,07
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao
final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.879.771,44 (quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
 
Todavia, conforme apresentado no quadro 5.2 (Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar Poder Executivo),
constata-se que os grupos de fontes “transferências do Fundeb” (18, 19 e 31) e “outros recursos vinculados” (16,17,24,30,33,34,35,35,37,82,93 e 94) não possuem disponibilidade financeira para suportar todos os RP inscritos, constando indisponibilidade de R$ 84.719,68 e R$ 306.784,74, respectivamente. (DB99)
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 58.962.385,76
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
35.674.363,36
60,50
54
Irregular
Legislativo
1.247.526,46
2,11
6
Regular
Município
36.921.889,82
62,61
60
Irregular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 60,50% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
35.080.123,79
14.482.271,48
41,28
25
Regular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 41,28 % do total da
receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
6.435.598,50
4.028.072,73
62,59
60
Regular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 62,59% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.080.123,79
6.030.072,41
17,18
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 17,18% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
35.427.304,24
1.976.196,00
5,57
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.976.196,00 (um milhão, novecentos e
setenta e seis mil, cento e noventa e seis reais), correspondente a 5,57% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF).
 
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) nos meses de março, abril, novembro e
dezembro (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). (AA05)
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Não foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício
de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
 O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.774/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento e não provimento, com o consequente arquivamento do presente Pedido de Revisão de Parecer Prévio e notificação ao Poder Legislativo de Rosário Oeste.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, de acordo, em parte, com os Pareceres 4.774/2022 e 46/2022 do Ministério Público de Contas e conforme o Acórdão nº 369/2022-PP, que julgou parcialmente procedente o Pedido de Revisão do Parecer Prévio n° 32/2022-TP, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2020, gestão de João Antônio da Silva Balbino, visto que foram identificadas diversas irregularidades gravíssimas e graves, já pormenorizadas na fundamentação; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera no seguinte sentido: a)pelo saneamento das irregularidades AA04 (1.1), MB02 (13.1), DA01 (4.1) e DA02 (4.2), bem como da DA05 (1.1), DA07 (2.1) e DB09 (3.1, 3.2 e 3.3), referentes ao RPPS; e pela manutenção das irregularidades classificadas como AA05 (2.1), CA02 (3.1), CB01 (6.1), CB02 (7.1 e 7.2), DB08 (8.1, 8.2, 8.3 e 8.4), DB99 (9.1), FB03 (10.1 e 10.2), FB07 (11.1), FB13 (12.1 e 12.2), bem como da DB09 (3.4) e LB05 (4.1), referentes ao RPPS; b) recomendar ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que: b.1) repasse tempestivamente os  valores do duodécimo à Câmara Municipal; b.2) realize o devido registro contábil das contribuições previdenciárias, apropriando tais valores de modo a não interferir na análise do balanço patrimonial e orçamentário; b.3) realize o devido registro contábil para evidenciação do passivo circulante no Balanço Patrimonial; b.4) observe os comunicados do Tribunal de Contas, registrando as receitas no seu devido detalhamento; b.5) promova a realização de audiências públicas no processo de elaboração da LOA e LDO, bem como lhes dê ampla divulgação, disponibilizando tais documentos no Portal Transparência do Município; b.6) atente-se à disponibilidade financeira, não inscrevendo em restos a pagar valores superiores ao saldo disponível em cada fonte de recurso; b.7) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação ou por superávit financeiro se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; b.8) apenas utilize a modalidade de créditos extraordinários para o custeio de despesas imprevisíveis e urgentes; b.9) cumpra o art. 48 da LRF, de modo que dê ampla divulgação à LDO e seus Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, disponibilizando tais documentos no Portal Transparência do Município; b.10) implemente medidas de rotinas administrativas aptas a evitar o atraso na prestação de contas, adotando postura proativa no envio dos documentos de remessa obrigatória ao Tribunal; b.11) envide esforços para a regularização do Certificado de Regularidade Previdenciária; b.12) realize os procedimentos cabíveis para regularizar e repassar os valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal ao RPPS; e, c) determinar a abertura de Tomada de Contas Ordinária, a fim de apurar, de uma só vez, possíveis despesas ilegítimas decorrentes de ausência de repasse, pagamentos e repasses realizados com atraso, referente às contribuições previdenciárias patronais7(Acordos de Parcelamento n°s 1478/2019, 820/2020, 821/2020) e dos servidores (período de março, setembro e dezembro/2020), eventual dano ao erário e a responsabilização de quem deu causa ao atraso.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
 
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da
Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal; e,
 
cópia deste parecer prévio à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento da
determinação do item “c”.
 
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)