Detalhes do processo 100161/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100161/2020
100161/2020
32/2022
PARECER
NÃO
NÃO
28/04/2022
12/05/2022
11/05/2022
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs: 10.016-1/2020 (57.512-7/2021, 50.002-0/2021 - apensos) Interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE

Assunto: Contas anuais de governo do exercício de 2020 Leis nºs 1.573/2019 (LDO) e 1.574/2019 (LOA)

Relator: Conselheiro SÉRGIO RICARDO

Sessão de Julgamento: 28-4-2022 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 32/2022 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.016-1/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 19 (dezenove) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 7 (sete)

irregularidades.

               Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as

irregularidades referentes a receita e governo e sanou uma afeta à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Rosário Oeste, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.574/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód.
Descrição
Previsão Inicial
Previsão
Execução
%
Prog.

(R$)
Atualizada (R$)
(Empenhado        - R$)
Exec Prev.

0030
ABRIGO DE CRIANCAS E ADOLESCENTES EM SITUACOES DE RISCO

25.000,00

16.540,00

15.459,21

93,46
0001
ACAO DO PODER LEGISLATIVO
1.976.200,00
1.976.200,00
1.936.181,98
97,97

0075
AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA

0,00

0,00

0,00

0,00

0089
APOIO        A        AGRICULTURA        E PECUÁRIA

1.422.833,66

617.645,90

617.645,90

100,00

0080
APOIO        A        CRIANÇA        E        AO ADOLESCENTE

210.000,00

190.193,33

181.601,31

95,48
0004
APOIO A CULTURA
433.500,00
449.096,88
456.313,46
101,60

0005
APOIO        E        INCENTIVO        AO DESPORTO E LAZER

228.700,00

82.034,14

82.539,55

100,61

0012
APOIO        E        INCENTIVO        AS ATIVIDADES CULTURAIS

0,00

0,00

0,00

0,00
0024
ASSISTENCIA FARMACEUTICA
500.000,00
503.752,00
514.057,99
102,04
0095
ASSISTENCIA SOCIAL AO IDOSO
55.000,00
20.821,84
20.821,84
100,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
2.204.209,00
2.458.306,67
2.529.752,79
102,90
0018
ATENÇÃO A SAÚDE
1.145.000,00
1.350.182,30
1.346.314,48
99,71
0022
ATENÇÃO BASICA
5.010.000,00
8.933.234,97
8.645.117,04
96,77

0032
ATENÇÃO        A        CRIANÇA        E ADOLESCENTE

0,00

0,00

0,00

0,00

0007
ATENÇÃO        A        CRIANÇAS ADOLESCENTES E JOVENS

0,00

0,00

0,00

0,00
0033
ATENCAO AO IDOSO
0,00
0,00
0,00
0,00

0011
ATENÇÃO  AOS  PORTADORES  DE NECESSIDADES ESPECIAIS

160.000,00

160.048,70

160.048,70

100,00






0036
ATENCAO INTEGRAL AS FAMILIAS
0,00
0,00
0,00
0,00

0016
ATENDIMENTO        AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR

0,00

0,00

0,00

0,00
0000
BRASIL CARINHOSO
0,00
RS 0,00
0,00
0,00

0026
CONSTRUCAOE MANUTENCAO DE PONTES RUAS E ESTRADAS

3.928.750,00

6.393.860,93

6.300.531,39

98,54

0002
DESENVOLVIMENTO DO GABINETE DO PREFEITO

0,00

0,00

0,00

0,00

0008
EDUCAAÃO BASICA
10.379.807,34
12.272.391,61
13.514.543,52
110,12

0009
ENCARGOS        COM        A        DÍVIDA FUNDADA

1.800.000,00

3.033.024,64

2.843.854,21

93,76
0010
ENSINO FUNDAMENTAL
110.000,00
1.128.220,44
1.111.240,63
98,49
0013
ENSINO INFANTIL
430.000,00
148.307,28
147.907,28
99,73
0091
FOMENTO A INDUSTRIA
15.000,00
0,00
0,00
0,00
0020
FOMENTO AGROINDUSTRIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0076
FOMENTO AO TURISMO
40.000,00
15.000,00
15.000,00
100,00

0006
FORMAÇÃO  DO  PATRIMONIO  DO SERVIDOR PUBLICO

512.000,00

457.901,68

430.849,65

94,09

0035
GESTAO  DA  POLÍTICA  DE  ACAO SOCIAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0025
GESTAO        DA        POLÍTICA        DE DESENVOLVIMENTO URBANO

0,00

0,00

0,00

0,00

0037
GESTAO        DA        POLÍTICA        DE HABITACAO

0,00

0,00

0,00

0,00

0065
GESTAO   DE   MEIO   AMBIENTE   E TURISMO

20.000,00

0,00

0,00

0,00
0070
GESTAO DO SUS
1.837.000,00
2.387.962,30
2.394.795,05
100,28

0029
IMPLANTACAO        E        MANUTENCAO COLETA DE LIXO

0,00

0,00

0,00

0,00







0039
INATIVOS        E        PENSIONISTA        DA PREVIDENCIA

0.00

0.00

0.00

0,00

0039
INATIVOS        E        PENSIONISTA        DA PREVIDÊNCIA

6.800.000.00

6.800.000.00

5.084.325.23

74,76

0021
INCENTIVO        AO
DESENVOLVIMENTO        DA FRUTICULTURA

0.00

0.00

0.00

0,00

0014
INCENTIVO  E  DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER

0.00

.00

0.00

0,00
0055
INFRAESTRUTURA URBANA
410.000.00
555.218.14
535.930.84
96,52

0028
MANUTENCAO DE LOGRADOUROS PUBLICOS PRACAS E AREAS DE LAZER

0.00

0.00

0.00

0,00

0045
MÉDIA        E        ALTA        COMPLEXIDADE (MAC)

3.261.000.00

5.290.228.63

4.795.845.79

90,65
0017
MERENDA ESCOLAR
520.000.00
68.632.05
65.354.07
95,22


0003
MODERNIZACAO        E
GERENCIAMENTO        DA ADMINISTRACAO PUBLICA

7.006.000.00

8.841.929.19

8.761.365.94

99,08
0068
MORADIA
40.000.00
0.00
0,00
0,00

0019
MORDENIZACAO        E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

0.00

0.00

0.00

0,00

0027
MORDENIZACAO  E  MANUTENCAO DA FROTA DE VEICULOS

0.00

0.00

0.00

0,00

0031
MORDENIZACAO E MANUTENCAO DA        SECRETARIA        DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

0.00

0.00

0.00

0,00

0023
MORDENIZACAO E MANUTENCAO DA        SECRETARIA        DE INFRAESTRUTURA

0.00

0.00

0.00

0,00
0046
NASF
0.00
0.00
0.00
0,00
0015
PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA
0.00
0.00
0.00
0,00


9999
RESERVA        DE
CONTINGÊNCIA

50.000,00

0,00

0,00

0,00

0040
RESERVA        LEGAL        DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00
0060
SANEAMENTO
930.000,00
756.158,01
761.665,04
100,72

0050
SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICAS

720.000,00

639.647,20

544.280,36

85,09
0042
VIGILANCIA EM SAUDE
1.820.000,00
2.517.032,01
2.552.046,45
101,39
Total
58.000.000,00
68.063.570,84
66.365.389,70
97,50

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 63.902.266,07 (sessenta e três milhões, novecentos e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM

PREVISÃO ATUALIZADA R$
VALOR ARRECADADO
R$
%        DA
ARREC S/PREV
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
64.313.629,11
67.341.644,34
104,70
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
8.850.406.36
8.908.588.18
100,65
Receita de Contribuições
2.035.200.00
2.995.179.71
147,16
Receita Patrimonial
160.000.00
143.392.62
89,62
Receita Agropecuária
0.00
0.00
0,00



Receita Industrial
0.00
0.00
0,00
Receita de Serviços
1.120.000.00
874.977.96
78,12
Transferências Correntes
52.094.856.47
54.235.224.43
104,10
Outras Receitas Correntes
53.166.28
184.281.44
346,61
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.268.527,48
0,00
0,00
Operações de Crédito
0.00
0.00
0,00
Alienação de Bens
0.00
0.00
0,00
Amortização de Empréstimos
0.00
0.00
0,00
Transferências de Capital
2.268.527.48
0.00
0,00
Outras Receitas de Capital
0.00
0.00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
66.582.156,59
67.341.644,34
101,14
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.989.000,00
-5.268.718,99
87,97
Deduções para o FUNDEB
-5.903.000.00
-5.161.762.45
87,44
Renúncias de Receita
0.00
0.00
0,00
Outras Deduções
-86.000.00
-106.956.54
124,36
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
60.593.156,59
62.072.925,35
102,44
V - Receita Corrente Intraorçamentária
5.034.200.00
1.829.340.72
36,33
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0.00
0.00
0,00
TOTAL GERAL
65.627.356,59
63.902.266,07
97,37
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 63.902.266,07 (sessenta e três milhões, novecentos e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), correspondente a 2,63% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 8.801.631,64 (oito milhões, oitocentos e um mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado RS
I - Impostos
8.154.975,47
IPTU
366.595,31
IRRF
2.564.246,60
ISSQN
3.574.998,46
ITBI
1.649.135,10
II - Taxas (Principal)
310.372,00
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
3.111,52
V - Dívida Ativa
333.172,65
VI -Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
0,00
TOTAL                                                                               8.801.631,64

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 66.365.389,70 (sessenta e seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 67.341.644,34) com as despesas empenhadas (R$ 57.846.656,75), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 9.494.987,59 (nove milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme fl. 16 do relatório do voto.
Houve déficit de execução orçamentária nas fontes 01: R$ 870.141,32; 02: R$ 2.321.757,09; 17: R$
216.056,79; 24: R$ 881.233,65; 42: R$ 8.870,04 e 47: R$ 617.737,09 (arts. 169, CF e 9°, LRF).
Sobre isso, consta na fl. 19 do relatório do voto o seguinte:
“(...) a presente irregularidade, por si só, não possui o condão de macular a emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, notadamente porque houve a redução no déficit de execução orçamentária quando comparado com o exercício de 2019 (…). Contudo, quando somada a presente irregularidade às demais dispostas no decorrer deste voto, fica clara a sua contribuição para o cenário de descontrole na gestão fiscal e orçamentária do Município (...)”.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 14.444.690,26 (catorze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
19.672.542,77
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
19.672.542,77
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
1.194,13
2.3.1. Internos
1.194,13
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
19.671.348,64
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
16.001.690,09
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
3.669.658,55
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00

4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
5.227.852,51
5. Disponibilidade de Caixa
5.227.852,51
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.056.039,65
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.828.187,14
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
14.444.690,26
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
58.962.385,76
% da DC sobre a RCL Ajustada
33,36
% da DCL sobre a RCL Ajustada
24,49
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
70.754.862,91
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
639.135,48
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
23.132.266,64
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
2.284.823,82
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
348.081,07



ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00


DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00


APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.879.771,44 (quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, conforme apresentado no quadro 5.2 (Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar Poder Executivo), constata-se que os grupos de fontes “transferências do Fundeb” (18, 19 e 31) e “outros recursos vinculados” (16,17,24,30,33,34,35,35,37,82,93 e 94) não possuem disponibilidade financeira para suportar todos os RP inscritos, constando indisponibilidade de R$ 84.719,68 e R$ 306.784,74, respectivamente.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 58.962.385,76


Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
35.674.363,36
60,50
54
Irregular
Legislativo
1.247.526,46
2,11
6
Regular
Município
36.921.889,82
62,61
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 60,50% do total da Receita
Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados: Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$

Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%)  Limite  mínimo sobre receita base

Situação
35.080.123,79
14.482.271,48
41,28
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 41,28 % do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb


Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$

Valor aplicado R$

(%) Aplicado

(%) Limite mínimo

Situação
6.435.598,50
4.028.072,73
62,59
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 62,59% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)



Receita Base R$

Valor aplicado R$
(%)        da        aplicação sobre receita base
(%)        Limite        mínimo sobre receita base

Situação
35.080.123,79
6.030.072,41
17,18
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 17,18% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo


Receita        Base        2019 R$

Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base

(%) Limite máximo

Situação
35.427.304,24
1.976.196,00
5,57
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.976.196,00 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, cento e noventa e seis reais), correspondente a 5,57% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) nos meses de março, abril, novembro e dezembro (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao
exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 46/2022, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 46/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2020, gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, neste ato representado pelos advogados Leandro Borges de Souza Sá (OAB/MT 20.901),  Seonir  Antônio  Jorge  (OAB/MT  23.002),  Michelle Barbosa Faria Jorge (OAB/MT 18.873/E), Felipe Costa Fernando (OAB/MT 21.226/E); Débora Simone Rocha Faria (OAB/MT 4.198), Elaine Moreira do Carmo (OAB/MT 8.946), Márcia Figueiredo de Sá (OAB/MT 9.914), Bruna da Silva Taques (OAB/MT 20.770) e Amanda Tondorf Nascimento (OAB/MT 23.266), tendo exercido o cargo de contadoras as Sras. Seair Cristina Jorge e Wellen Kayzi Moraes de Almeida e Silva; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Rosário Oeste que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: 1) repasse tempestivamente os valores do duodécimo à Câmara Municipal; 2) realize o devido registro contábil das contribuições previdenciárias, apropriando tais valores de modo a não interferir na análise do balanço patrimonial e orçamentário; 3) abstenha-se de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; 4) promova ações planejadas a fim de evitar que as despesas superem as receitas, mantendo o equilíbrio almejado pela LRF adotando-se as providências dispostas no seu artigo 9º; 5) realize o devido registro contábil para evidenciação do passivo circulante no Balanço Patrimonial; 6) observe os comunicados do Tribunal de Contas, registrando as receitas no seu devido detalhamento; 7) promova a realização de audiências públicas no processo de elaboração da LOA e LDO, bem como lhes dê ampla divulgação, disponibilizando tais documentos no Portal Transparência do Município; 8) atente-se à disponibilidade financeira, não inscrevendo em restos a pagar valores superiores ao saldo disponível em cada fonte de recurso; 9) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação ou por superávit financeiro se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; 10) apenas utilize a modalidade de créditos extraordinários para o custeio de despesas imprevisíveis e urgentes; 11) cumpra o art. 48 da LRF, de modo que dê ampla divulgação à LDO e seus Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, disponibilizando tais documentos no Portal Transparência do Município; 12) implemente medidas de rotinas administrativas aptas a evitar o atraso na prestação de contas, adotando postura proativa no envio dos documentos de remessa obrigatória ao Tribunal; 13) envide esforços para a regularização do Certificado de Regularidade Previdenciária; 14) realize os procedimentos

cabíveis para regularizar e repassar os valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal ao RPPS.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; e,
abertura de Tomada de Contas Ordinária, a fim de apurar, de uma só vez, possíveis despesas ilegítimas decorrentes de ausência de repasse, pagamentos e repasses realizados com atraso, referente às contribuições previdenciárias patronais 7(Acordos de Parcelamento n°s  1478/2019,  820/2020,  821/2020)  e  dos servidores 8 (período de março, setembro e dezembro/2020), eventuais danos ao erário e a responsabilização de quem deu causa ao atraso.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, Presidente em substituição legal, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)