Detalhes do processo 100161/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100161/2020
100161/2020
369/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE



Processos nºs
10.016-1/2020, 50.002-0/2021, 80.697-8/2021 e 57.512-7/2021 – apensos
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
João Antônio da Silva Balbino
Advogados
Leandro Borges de Souza Sá - OAB/MT 20.901
Seonir Antônio Jorge – OAB/MT 23.002
Michelle Barbosa Faria Jorge - OAB/MT 18.873/E
Débora Simone Rocha Faria - OAB/MT 4.198
Elaine Moreira do Carmo - OAB/MT 8.946
Márcia Figueiredo de Sá - OAB/MT 9.914
Bruna da Silva Taques - OAB/MT 20.770
Amanda Tondorf Nascimento - OAB/MT 23.266
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2020
Pedido de Revisão
Relator
Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Data do Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial (Extraordinária)
 
ACÓRDÃO Nº 369/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2020. PEDIDO DE REVISÃO INTERPOSTO EM FACE DO PARECER PRÉVIO Nº 32/2022-TP. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVOGAÇÃO DO PP Nº 32/2022-TP. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. EXCLUSÃO DE RECOMENDAÇÕES.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.016-1/2020 e apensos.
 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 379 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4.774/2022 do Ministério Público de Contas, em conhecer o  Pedido de Revisão do Parecer Prévio 32/2022-TP, interposto por João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito Municipal de Rosário Oeste para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL  para: a) revogar o Parecer Prévio 32/2022-TP e emitir novo Parecer Prévio com as seguintes alterações: a.1) consignar que a irregularidade 4- DA01 restou sanada, pois não houve a contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que houvesse a disponibilidade financeira; a.2) consignar que a irregularidade 5- DA02 restou sanada, uma vez que não houve déficit de execução orçamentária; e, a.3) excluir as recomendações descritas nos itens (b.3) e (b.4); conforme os fundamentos constantes no voto do Relator. Após, cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o novo Parecer Prévio Publicado (nº 157/2022) ao Poder Legislativo competente, para julgamento.
 
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS,  DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)