Trata-se de Pedido de Revisão, formulado pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito, em face do Parecer Prévio n° 32/2022-TP, que emitiu Parecer Contrário à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2020.
Segundo o Requerente, o Parecer Prévio estaria eivado de erro material, erro de cálculo, afronta à lei e normativas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, aptos a ensejar a sua revisão.
Inicialmente, alegou afronta ao contraditório e ampla defesa, na medida em que o atual Prefeito de Rosário Oeste-MT dificultou o acesso a documentos pertinentes à sua defesa nas Contas Anuais de Governo.
No tocante às irregularidades apontadas no Parecer Prévio, discorreu que houve afronta à isonomia, razoabilidade e proporcionalidade na análise da irregularidade AA05 (item 2.1), pois o mesmo achado não teve peso para interferência no mérito de reprovação das contas de jurisdicionados em situação semelhante de atraso nos repasses ao Poder Legislativo.
Quanto à irregularidade CA02 (item 3.1), relativa a não apropriação do valor de R$ 3.969.223,86, referente a contribuição previdenciária, argumentou que o procedimento sugerido pela Secex não se coaduna com a contabilização de dívida de longo prazo, mas sim de curto prazo, o que não é o caso dos autos. Ademais, a contabilização estaria registrada nos anexos 15 e 16 do Balanço das Contas Anuais de Governo.
De igual maneira, sobre a irregularidade DA01 (item 4.1), relativa à contratação de despesas nos dois últimos quadrimestres no último ano do mandato sem a existência de disponibilidade financeira, apontou que a metodologia utilizada pela Secex contrariou a Resolução Normativa n° 43/2013 e processos semelhantes de outros jurisdicionados.
Com relação à irregularidade DA02 (item 5.1), relativa ao déficit de execução orçamentária no valor somado de R$ 4.915.795,98, alegou que a contabilização seguiu a forma estabelecida no MCASP e está demonstrada nos anexos 15 e 16 do Balanço das Contas Anuais de Governo. Além disso, sugeriu que havia saldo disponível em outras fontes para cobrir aquelas deficitárias, sendo que a apuração de maneira individual por fontes, e não de maneira global, contrariou a metodologia adotada em outros processos de Contas Anuais de Governo.
Em sequência, a respeito da irregularidade CB01 (item 6.1), relativa à não contabilização de fatos contábeis relevantes que impliquem inconsistência dos demonstrativos contábeis, aduziu que o erro diz respeito a defeito na elaboração do Balanço, ato de que não teve nenhuma participação, por não ser mais o Gestor. Ainda, disse que não houve dano ao regime previdenciário, pois as cotas previdenciárias mencionadas pela Secex encontram-se parceladas.
Sobre a irregularidade CB02 (item 7.1), também relacionada a registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis, defendeu que houve expedição de diversas orientações pelo TCE/MT relativas às regras a serem observadas no APLIC, sendo que, ao final do exercício, somente seria obrigatório o registro com relação ao detalhamento 076000.
O requerente discorreu sobre a irregularidade DB08 (itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4), pertinentes à ausência de transparência nas contas públicas quanto à realização das audiências públicas. Neste ponto, ponderou que pesquisas na internet revelam indícios da realização de audiências públicas sobre a LOA e LDO e que seria possível que a atual gestão tivesse excluído a divulgação do Portal Transparência do Município.
No tocante à irregularidade DB99 (item 9.1), relacionada à indisponibilidade financeira para cobrir os restos a pagar inscritos em determinados grupos de fontes, alegou que apesar do achado ter se confirmado, deve ser analisado com cautela, não podendo ter peso para influenciar no mérito das contas. Ademais, a existência de recursos disponíveis na fonte 100 (livre aplicação), seria capaz de garantir a cobertura das referidas fontes.
O defendente argumentou, sobre a irregularidade FB03 (itens 10.1 e 10.2), atinente à abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes do excesso de arrecadação ou superávit financeiro, no sentido de que os achados devem ser vistos com razoabilidade, devendo ensejar apenas a expedição de recomendações.
No que diz respeito à irregularidade FB07 (item 11.1), relativa à abertura de créditos extraordinários para atendimento de despesas que não sejam imprevisíveis e/ou urgentes, ponderou que a lei não especifica quais seriam as despesas imprevisíveis e urgentes, de modo que não haveria irregularidade.
Concernente à irregularidade FB13 (itens 12.1 e 12.2), relativa a não apresentação de metas fiscais e anexo de riscos fiscais na LDO, aduziu que todas as informações foram previstas na LDO.
Por fim, requereu o provimento do pedido de revisão, bem como lhe fosse conferido efeito suspensivo.
É o breve relato.
Decido.
De acordo com o art. 273 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro Relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar o preenchimento dos requisitos dos arts. 283, 283-A e 283-B e a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas no parágrafo único, os quais transcrevo:
Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio. (Nova redação do artigo 283 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).
Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias.
Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
Interposição por escrito;
Apresentação dentro do prazo;
A qualificação indispensável à identificação do interessado;
Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando seu arquivamento.
Pois bem, quanto ao alegado erro material, ao analisar com profundidade as razões expostas pelo Requerente, percebo que a pretensão, na realidade, é a reanálise dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o Parecer Contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Rosário Oeste-MT.
Em verdade, o Requerente pretende que o pleito funcione como se Recurso Ordinário fosse, o que não se admite em sede de Parecer Prévio, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 283 do RITCE/MT:
Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio
Inobstante isso, no que diz respeito à alegação de suposto erro de cálculo, por se tratar de questão que exige avaliação técnica, se afigura medida razoável a reanálise da matéria pela Equipe Técnica.
Portanto, verifico que o presente requerimento obedeceu aos requisitos regimentais, notadamente porque um dos fundamentos do Pedido de Revisão é o suposto erro de cálculo, nos termos do artigo 283-B do RITCE/MT.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, constato que não há previsão legal, conforme artigo 283-A e seguintes do RITCE/MT.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno desse Tribunal, ADMITO o presente requerimento de revisão tão somente para análise da matéria referente a eventual erro de cálculo e DETERMINO sua juntada ao Processo 10.016-1/2020, para a necessária instrução.
Considerando que o Parecer Prévio foi encaminhado à Câmara Municipal de Rosário Oeste-MT (Doc. Digital n° 150751/2022, p.
112), encaminha-se, na sequência, Ofício ao Presidente do Poder Legislativo, com o intuito de informá-lo de que as contas de governo do Poder Executivo estão sendo reanalisadas, em face de eventuais indícios de erro de cálculo, nos termos do artigo 283-C, §1º do RITCE-MT.