Detalhes do processo 100196/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100196/2020
100196/2020
31/2022
PARECER
NÃO
NÃO
28/04/2022
24/05/2022
23/05/2022
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processo nº: 10.019-6/2020 (169-4/2020, 59.406-7/2021, 50.549-8/2021, 170-8/2020, 50.007-0/2021 apensos)
Interessada : PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
Assunto : Contas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 889/2019 (LDO) e 888/2019 (LOA)
Relator : Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento: 28-4-2022 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 31/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.019-6/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 10 (dez) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 5 (cinco) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades referentes a receita e governo e as afetas à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Acorizal, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 888/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.316.000,00 (vinte milhões, trezentos e dezesseis mil reais).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
COD.        PREVISÃO INICIAL
DESCRIÇÃO
PROG        (R$)
PREVISÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO
R$)
%
- Exec/
Prev
006
APOIO A OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO        10.000,00
0,00
0,00
0,00
0017
COVID-19        0,00
480.349,00
98.731,93
20,55
0005
EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE        3.628.554,76
2.662.938,22
2.660.267,01
99,90
0009
FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE - SUS        3.563.457,36
2.823.848,95
2.816.975,36
99,75
0003
GESTAO        DO        FUNDO        MUNICIPAL
PREVIDENCIA
DE
1.566.000,00
1.566.000,00
769.193,50
49,11
0003
GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
4.175.845,24
6.808.754,77
6.793.639,85
99,77
0012
GESTÃO DO SUAS
981.900,00
970.640,33
967.007,34
99,62
0011
HABITAÇÃO POPULAR
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0008
INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER
89.100,00
109.240,56
91.239,89
83,52
0016
INCENTIVO AO ECO-TURISMO
410.100,00
33.942,22
33.942,22
100,00
0013
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
2.587.100,00
4.421.890,27
4.395.393,62
99,40
0010
INVESTIMENTO NA REDE FISICA DE SAÚDE
80.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
OPERACOES ESPECIAIS
705.660,00
424.788,18
424.788,18
100,00
0014
PLANO DE DESENVOLVIMENTO
BÁSICO
590.000,00
110.857,74
109.356,26
98,64
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
890.000,00
936.387,12
933.317,35
99,67
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
7.182,64
0,00
0,00
0,00
0015
SANEAMENTO BÁSICO
950.000,00
1.481.534,51
1.474.965,76
99,55
0007
VALORIZAÇÃO DA CULTURA DE ACORIZAL
61.100,00
5.000,00
4.994,64
99,89
Total

20.316.000,00
22.836.171,87
21.573.812,91
94,47
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 20.416.940,11 (vinte milhões, quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta reais e onze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
       ORIGEM        Previsão        Atualizada Valor Arrecadado        %        da

R$
R$
arrec. s/prev
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
23.886.471,76
22.268.780,09
93,22
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.722.600,00
1.590.561,11
92,33
Receita de Contribuições
827.300,00
445.568,25
53,85
Receita Patrimonial
202.844,57
19.800,13
9,76
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
150.000,00
118.086,22
78,72
Transferências Correntes
20.947.694,67
20.094.764,38
95,92
Outras Receitas Correntes
36.032,52
0,00
0,00
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
250.000,00
0,00
0,00
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
250.000,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.136.471,76
22.268.780,09
92,26
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.476.000,00
- 2.276.487,87
91,94
Deduções para o FUNDEB
- 2.476.000,00
- 2.276.487,87
91,94
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
21.660.471,76
19.992.292,22
92,29
V - Receita Corrente Intraorçamentária
267.100,00
424.647,89
158,98
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
21.927.571,76
20.416.940,11
93,11
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.510.631,65 (um milhão, quinhentos e dez mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 6,89% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.587.761,71 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
1.563.575,99
IPTU
8.007.11
IRRF
0,00
ISSQN
1.268.051.47
ITBI
287.517.41
II - Taxas (Principal)
20.648.77
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
1.340,92
V - Dívida Ativa
1.764.17
VI - Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
431.86
TOTAL
1.587.761,71
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 21.573.812,91 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta mil, oitocentos e doze reais e noventa e um centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 19.971.015,87) com as despesas empenhadas (R$ 20.148.831,42), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 177.815,55 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme fl. 8 do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 2.935.594,55 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.935.594.55
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.745.169,86
2.1. Empréstimos
999.19
2.1.1. Internos
999.19
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
142.89
2.3.1. Internos
142.89
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.744.027.78
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
2.744.027,78
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
190.424,69
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
-69.242,24
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.000.743,34
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.069.985,58
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
2.935.594,55
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
19.608.415,78
% da DC sobre a RCL Ajustada
14,97
% da DCL sobre a RCL Ajustada
14,97
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
23.530.098,93
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
4.071,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
24.961,90
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
11.240.432,70
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
69.242,24
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
624.140,56
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
96.198.87
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00

APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 1.621.512,69 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e doze reais e sessenta e nove centavos) nas fontes de recursos números 00, 01, “18,19 e 31”, 02, “12, 14, 23, 26, 41, 42,44, 45, 46 e 47” e “16, 17, 24, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 82, 93 e 94”.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 19.608.415,78
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.745.154,57
39,49
54
Regular
Legislativo
514.033,26
2,62
6
Regular
Município
8.259.187,33
42,11
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 39,49% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
       (%)        da        aplicação        sobre (%)        Limite        mínimo
       Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação
       receita base        sobre receita base
       13.612.284,27        3.555.779,84        26,12        25        Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,12 % do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
       Receita        Fundeb        (incluindo
rendimentos        de
financeira) R$
aplicação Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.157.562,23
962.827,17
44,62
60
Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 44,62% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº
11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre (%) Limite mínimo sobre
       Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação
       receita base        receita base
       13.570.692,16        4.164.135,80        30,68        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 30,68% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
(%) sobre a receita
       Receita Base 2019 R$        Valor Repassado R$        (%) Limite máximo        Situação
base
       35.427.304,24        936.387,12        7,00        7        Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 936.387,12 (novecentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 700/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 700/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, exercício de 2020, gestão do Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, tendo exercido as funções de contador; o Sr. Luiz Rodrigo da Silva Bernardi, neste ato representado pelo Advogado Douglas de Barros Ibarra Papa (OAB/MT 26.844) e pelo Contador Luiz Mário de Barros (CRC nº 4410-MT); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Acorizal que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: 1) observe o limite mínimo de 60%, proveniente da receita de impostos para a remuneração e valorização dos profissionais do magistério e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no art. 22, I, da Lei n° 11.494/07; 2) promova ações planejadas para evitar que as despesas superem as receitas, mantendo o equilíbrio almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 3) atente-se ao dever de transparência na gestão fiscal quanto à realização de audiências públicas durante o processo de elaboração da LDO e LOA, bem como dê ampla divulgação a tais instrumentos, inclusive em meios eletrônicos; 4) adote as providências para manter a suficiência financeira relativa ao pagamento de restos a pagar processados e não processados, nas fontes respectivas, a fim de manter o equilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1°, §1°, da LRF; 5) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica; 6) obedeça com rigor o equilíbrio das finanças municipais no que tange à abertura de créditos adicionais, os quais devem ser suportados por recursos existentes, conforme art. 167, II e V, da CF/88 e art. 43 da Lei n° 4.320/64; 7) realize os procedimentos cabíveis para regularizar e repassar os valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal e dos segurados ao RPPS; e, 8) envide esforços para manter a regularidade com o Certificado de Regularidade Previdenciária;
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; e,
abertura de Tomada de Contas Ordinária, a fim de apurar possíveis despesas ilegítimas decorrentes de pagamentos e repasses realizados com atraso, bem como ausência de repasses, referentes às contribuições previdenciárias patronais e dos servidores do exercício de 2020 (irregularidades DA05, DA07 e DB09).
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
__________________________________________________
(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 11/05/2022, edição n° 2461.