Detalhes do processo 100196/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 100196/2020
100196/2020
657/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
31/05/2022
01/06/2022
31/05/2022
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N° 657/SR/2022


PROCESSO N°: 10.019-6/2020 - 50.007-0/2021 (APENSO)
PRINCIPAL: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ASSUNTO: REVISÃO DE PARECER PRÉVIO
INTERESSADO: CLODOALDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - OAB/MT N° 26.844
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
 
Trata-se de Pedido de Revisão, formulado pela Prefeitura de Acorizal-MT, representada pelo Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, Prefeito, em face do Parecer Prévio n° 31/2022-TP, que emitiu Parecer Contrário à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2020.
Segundo o Recorrente, o Parecer Prévio estaria eivado de erro material, pois na ementa do julgamento consta “parecer prévio contrário à aprovação”, enquanto no dispositivo está escrito “parecer favorável à aprovação”, sendo evidente a contradição.
É o breve relato.
De acordo com o art. 273 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro Relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar o preenchimento dos requisitos dos arts. 283, 283-A e 283-B e a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas no parágrafo único, os quais transcrevo:
 
Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio. (Nova redação do artigo 283 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).
 
Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias.
 
Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
Interposição por escrito;
Apresentação dentro do prazo;
A qualificação indispensável à identificação do interessado;
Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando seu arquivamento.
 
Da análise dos autos, observo a ocorrência de uma das hipóteses de não conhecimento do Pedido de Revisão, notadamente a ausência do requisito previsto no inciso V, do art. 283-B, do Regimento Interno.
 
Com efeito, quanto ao erro material apontado pelo recorrente, verifico que, de fato, ele existiu na primeira publicação do Parecer Prévio n° 31/2022-TP, que ocorreu em 12/05/2022, edição n° 2461 do Diário Oficial de Contas.
 
Ocorre que o referido Parecer foi republicado no dia 24/05/2022, Edição n° 2461 do Diário Oficial de Contas, sem o erro material questionado, conforme se observa da ementa do julgamento e seu dispositivo:
 

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Salienta-se que esta última publicação do Parecer Prévio n° 31/2022-TP foi realizada em data anterior ao protocolo do presente recurso (25/05/2022).
 
Portanto, ausente o erro material apontado pelo Recorrente, não foi preenchido o requisito do inciso V, do art. 283-B, do Regimento Interno, de modo que o recurso não comporta conhecimento.
 

DISPOSITIVO

 
Ante o exposto e com fulcro no art. 283-B, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Revisão, rejeitando-o liminarmente.
Tendo em vista a inadmissibilidade do Pedido de Revisão, encaminhem-se os autos à G. C. P. Diligenciados para que proceda o seu desentranhamento do Processo nº 10.019-6/2020, que trata das Contas Anuais de Governo, a partir do Doc. Digital n° 129207/2022, para que autue-se em apartado, a teor do disposto no art. 283-C do RITCE/MT.
                            Publique-se.