Detalhes do processo 101605/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101605/2022
101605/2022
259/2025
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
22/05/2025
23/05/2025
22/05/2025
CONSIDERAR CUMPRIDAS PARCIALMENTE


JULGAMENTO SINGULAR N° 259/VAS/2025
PROCESSO :                10.160-5/2022 
ASSUNTO :                   MONITORAMENTO 
PRINCIPAL:                   SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ 
                                       DEIVER ALESSANDRO TEIXEIRA – Secretário Municipal de Saúde 
                                       EDSON FERNANDES DE MOURA – Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública 
ADVOGADO:                 MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS STERING – OAB/MT 24.792 
RELATOR :                    CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Trata o processo de Monitoramento instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão 506/2021TP, publicado em 17/9/2021, decorrente do julgamento da Representação de Natureza Interna 36.431-2/2018, que teve como objetivo verificar possíveis irregularidades na implementação da sala de hemodinâmica para a prestação de serviços destinados à cirurgia cardiovascular no Hospital Municipal São Benedito, em Cuiabá.
No Acórdão 506/2021-TP, foram emitidas determinações à gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, no sentido de se: 4) determinar à atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá que encaminhe a este Tribunal, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização, esclarecimentos e informações: a) sobre a existência de plano de ação para a efetivação dos serviços cardiológicos no Hospital São Benedito e a fase que se encontra no caso de resposta positiva; b) quanto a previsão de processo de habilitação do Hospital São Benedito junto ao Ministério da Saúde e para quais especialidades, assim como a fase em que se encontra; c) se o Hospital Municipal de Cuiabá realiza procedimentos cardiológicos de alta complexidade e possui sala de hemodinâmica em funcionamento; e, d) qual o atual custo mensal com a manutenção dos equipamentos da sala de hemodinâmica do Hospital São Benedito; e, 5) determinar à atual gestão da Empresa Cuiabana de Saúde Pública que encaminhe a este Tribunal, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização, esclarecimentos e informações: a) sobre o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos adquiridos para instalação da sala de hemodinâmica do Hospital São Benedito; b) em relação ao custo total com a manutenção e a conservação dos equipamentos instalados na sala de hemodinâmica do Hospital São Benedito nos exercícios de 2019 e 2020; c) quanto as providências que estão sendo adotadas pela ECSP para implantação dos serviços cardiológicos de alta complexidade no Hospital São Benedito; e, d) no que se refere as providências que estão sendo adotadas pela ECSP para habilitação do Hospital São Benedito junto ao Ministério da Saúde, para quais especialidades e em que fase eventualmente se encontra.
3.Visando fiscalizar o cumprimento das determinações, a 3ª Secretaria de Controle Externo sugeriu o envio de notificação à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, por meio da Interventora Sra. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini, e ao Interventor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, Sr. Hugo Felipe Lima, o que foi acolhido por esta relatoria, contudo, mesmo regularmente notificados, ambos permaneceram inertes.
4.Reiteradas as notificações aos interventores, o Co-Interventor da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, Sr. Fábio Marcelo Matos de Lima, se manifestou apresentando suas alegações.
5.No entanto, a equipe técnica deste Tribunal de Contas, por meio de Informação Técnica, concluiu pela impossibilidade de se avaliar as questões relatadas por ele, tendo em vista a falta de documentação que comprovassem os fatos. Por esse motivo, sugeriu a citação dos gestores da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, acima mencionados.
6.Citados, ambos se mantiveram silentes, tendo se manifestado os Srs. Fábio Marcelo Matos de Lima, Co-Interventor e Diretor Técnico Administrativo da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, e Israel Silveira Paniago, Co-Interventor e Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
7.Diante da documentação apresentada, a equipe técnica da 3ª Secex entendeu pelo cumprimento das determinações “4.c” imputada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS e “5.a” e “5.b” atribuídas à Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, permanecendo sem esclarecimentos as determinações “4.a”, “4.b” e “4.c” impostas à SMS e ‘5.c” e 5.d” fixadas à ECSP.
8.Ao final, diante do término da intervenção estadual na Secretaria de Saúde Municipal de Cuiabá e, tendo em vista as substituições dos gestores, a equipe técnica sugeriu nova notificação aos novos responsáveis Srs. Deiver Alessandro Teixeira, Secretário Municipal de Saúde, e Juares Silveira Samaniego, Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, o que novamente foi acatado por este Relator.
9.Notificados, ambos deixaram de se manifestar. Reiterada a notificação, então foi apresentada resposta pelo Sr. Giovani V. Koch, Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, e pela Sra. Verônica Toledo de Almeida Nevis, Assessora Jurídica da ECSP.
10.Por meio de Relatório Técnico Preliminar, a equipe técnica manifestou no sentido de que as informações prestadas pelos gestores não foram suficientes para demonstrar o integral cumprimento das determinações, mantendo a inadimplência em relação aos itens “4.a”, “4.b” e “4.d” impostos à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e “5.c” e “5.d” atribuídos à Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, o que configurou a irregularidade de natureza gravíssima por descumprimento de determinação exarada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (NA 01).
11.Ao final, foi sugerida a citação do Sr. Deiver Alessandro Teixeira, Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, e do Sr. Edson Fernandes de Moura, Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
12.Citados, apenas a Empresa Cuiabana de Saúde Pública de Cuiabá apresentou defesa, alegando em relação ao item “5.c”, ter sido firmado contrato com a empresa LACIC – Laboratório de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do Centro Oeste, que à época eram realizados 150 (cento e cinquenta) procedimentos de diagnósticos de média complexidade ao mês e aproximadamente 60 (sessenta) procedimentos de angioplastia ao mês.
13.Informou que após o encerramento do contrato com a empresa LACIC, houve a contratação emergencial da empresa Neurocor – Diagnostico e Terapeutico Endovascular CINECOR, que segundo ele se encontrava com contrato expirado desde setembro de 2024, mas prestando serviços de forma indenizatória.
14.Esclareceu que não foi possível realizar processo licitatório em virtude de os serviços elencados no Termo de Solicitação e Termo de Referência serem inexequíveis no Hospital Municipal São Benedito por motivo estrutural e de capacidade hospitalar e, por isso, seria necessário a realização de novo processo licitatório de dispensa que já estaria em fase de encaminhamento junto ao setor jurídico.
15.Por fim, relatou quanto ao item “5.d” que as providências para habilitação do Hospital São Benedito junto ao Ministério da Saúde serão adotadas após a repactuação da gestão do Hospital cujo contrato estaria em votação no Conselho Municipal de Saúde.
16.No Relatório Técnico Conclusivo, a 3ª Secex concluiu pelo cumprimento parcial das determinações, sendo 5(cinco) determinações não cumpridas e 3 (três) cumpridas, sugerindo a aplicação de multa aos gestores.
17.O Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer 77/2025, do Procurador William de Almeida Brito Junior, opinando pelo cumprimento parcial das determinações constantes do Acórdão 506/2021 – TP e pela aplicação de multa aos responsáveis.
18.É o relatório do necessário.
19.A presente Representação de Natureza Externa será decidida monocraticamente, nos termos do inciso VI do art. 97 do RITCE/MT, e atendendo ao comando do art. 140, § 7º da mesma legislação.
20.Dito isso, ao analisar os autos, verifico que a equipe técnica da 3ª Secex se manifestou pelo cumprimento parcial das determinações contidas no Acórdão 506/2021-TP, indicando que das 8 (oito) determinações, apenas 3 (três) teriam sido cumpridas, o que materializou a irregularidade NA01 de natureza gravíssima.
21.No que diz respeito às determinações “4.c” imputada à Secretaria Municipal de Saúde e “5.a” e “5.b” atribuídas à Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, em sintonia com a 3ª Secretaria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas, entendo por cumpridas tendo em vista a documentação anexada aos autos comprovando, à época das informações prestadas pela ECSP, o funcionamento da sala de hemodinâmica, os procedimentos realizados, o estado de conservação dos aparelhos/equipamentos e o seu custo de manutenção do período de 2023/2024. 22.Com relação às determinações “4.a” e “5.c”, o Acórdão determinou que a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública encaminhasse informações sobre as providencias adotadas para a efetivação dos serviços cardiológicos no Hospital São Benedito.
23.A determinação retromencionada se fez necessária diante da falta de justificativa para a formalização do contrato de prestação de serviços com a Empresa ALP Clínica Médica e Cirurgia ltda, vencedora do processo licitatório na modalidade Concorrência Pública 1/2016, além da inutilização da sala de hemodinâmica e seus equipamentos por cerca de 2 (dois) anos.
24.Em que pese a defesa informar que os serviços estavam sendo executados pela empresa Neurocor – Diagnostico e Terapeutico Endovascular CINECOR, inexistem nos autos documentos que comprovem que houve, desde a expedição da determinação, permanente esforço dos gestores para a implantação dos serviços cardiológicos no Hospital Municipal São Benedito.
25.Em contrapartida, a equipe técnica da 3ª Secex apresentou dados de que a contratação emergencial com a empresa Neurocor se encerrou em 1º/9/2024 e na data de consulta de informações junto ao Sistema Aplic não haviam sido apresentadas as cargas mensais do exercício de 2024, sendo impossível a este Tribunal de Contas averiguar a execução contratual. De igual modo, não constam no Sistema Aplic pagamentos a outras empresas que prestem os mesmos serviços e, por isso, não foi possível saber se há algum contrato em vigência.
26.A defesa também deixou de apresentar documentos que comprovassem a existência de processos licitatórios em andamentos para regularizar o funcionamento dos serviços de cardiologia.
27.É importante lembrar que a gestão da Secretaria Municipal de Saúde foi retomada pelo município no exercício de 2024 e desde então a atual gestão não conseguiu demonstrar que adotou medidas de regularização dos serviços de cardiologia prestados no Hospital Municipal São Benedito, que até o oferecimento de defesa pelos gestores, ressalto, ocorriam por meio de contratação emergencial.
28.A contratação emergencial é permitida, entretanto, a sua recontratação de forma reiterada pode configurar burla ao processo licitatório, além de demonstrar falta de planejamento administrativo, o que impõe a necessidade de a atual gestão efetivamente adotar medidas que entreguem a solução adequada ao caso.
29.Nesse sentido, acompanho o posicionamento da Secex e do Ministério Público de Contas e entendo que as determinações “4.a” e “5.c” não foram cumpridas.
30.Quanto as determinações “4.b” e “5.d”, relativas à comprovação das providências adotadas para habilitação do Hospital São Benedito junto ao Ministério da Saúde, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública se limitou em informar que o contrato de gestão do Hospital está no Conselho Municipal de Saúde para votação e que após a repactuação serão adotadas as medidas necessárias para a habilitação.
31.Contudo, novamente não restou demonstrado documentalmente que alguma providência tenha sido adota, nem mesmo foi apresentado o suposto contrato de gestão que estaria em análise perante o Conselho Municipal de Saúde. Assim, diante da ausência de comprovação14, entendo não cumpridas as determinações “4.b” e “5.d”.
32.Por fim, tendo em vista a falta de informação pelos gestores, julgo não cumprida a determinação “4.d”, sobre o custo mensal com a manutenção dos equipamentos da sala de hemodinâmica no período de 2019/2020.
33.Pelo exposto, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas 77/2025, do Procurador William de Almeida Brito Junior, conheço o presente Monitoramento para, no mérito, julgar parcialmente cumpridas as determinações contidas no Acórdão 506/2021-TP e, em razão da natureza gravíssima da irregularidade (NA01), aplicar multa individual de 11 UPFs/MT aos Srs. Deiver Alessandro Teixeira, Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, e Edson Fernandes de Moura, Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com fundamento no art. 75, III, da Lei Orgânica TCE/MT c/c art. 3º, I, “a” da Resolução Normativa 17/2016 e art. 327, II, do RITCE/MT, fixando-a de acordo com as diretrizes previstas no art. 75, parágrafo único, da Lei Orgânica TCE/MT c/c art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução Normativa 17/2016-TCE/MT, bem como o art. 61 e §§ do Código de Processo de Controle Externo.
34.A multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 327, §4° do Regimento Interno TCE/MT, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico: https://serviços.tce.mt.gov.br.
35.Publique-se.