AGRAVANTE DEIVER ALESSANDRO TEIXEIRA – Ex-Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
1.Trata o processo de recurso de Agravo Interno interposto pelo Sr. Deiver Alessandro Teixeira, ex-Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, contra o Julgamento Singular 259/VAS/2025 que julgou, em processo de Monitoramento, parcialmente cumpridas as determinações contidas no Acórdão 506/2021-TP.
2.De acordo com a agravante, o ano de 2024 foi conturbado para a saúde pública de Cuiabá, considerando que o Município voltou a assumir a saúde após o período de intervenção estadual, sendo que não houve transição entre as gestões e a equipe gestora ainda não detinha experiência suficiente.
3.Nesse contexto, o recorrente argumentou que todas as informações requisitadas pelo Tribunal de Contas no processo de Monitoramento foram encaminhadas à direção da Empresa Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, uma vez que a gestão das unidades hospitalares estavam à cargo da administração indireta.
4.Frente a isso, argumentou que as determinações foram cumpridas, considerando que os serviços de cardiologia foram inaugurados em 2023 no Hospital São Benedito; que a habilitação do Hospital São Benedito no Ministério da Saúde em serviços de Alta Complexidade depende da reestruturação da unidade hospitalar, posto que o prédio é alugado; que o Hospital Municipal de Cuiabá realiza procedimentos cardiológicos de alta complexidade e conta com a sala de hemodinâmica em funcionamento; e que foram contratados serviços técnicos de manutenção dos equipamentos de hemodinâmica.
5.Assim, concluiu que houve desencontro de informações por parte da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e da ECSP, pois cabia a essa última, na condição de gestora das unidades hospitalares, repassar ao TCE as informações relacionadas às determinações. Portanto, não há responsabilidade do Secretário da SMS pelos fatos irregulares, motivo pelo qual solicita a retirada da multa a ele aplicada.
6.É o relatório do necessário.
7.Verifico que o recurso foi apresentado por parte legítima a interpor recurso (art. 350 do RITCE/MT), bem como foram respeitados todos os requisitos descritos no art. 351, sendo o recurso interposto por escrito (inciso I); dentro do prazo (inciso II), tendo em vista que o Julgamento Singular 259/VAS/2025 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 23/5/2025, edição n. 3615, e o recurso foi protocolizado no dia 2/6/2025, portanto, no prazo legal estabelecido no art. 356; a parte está qualificada (inciso III); a peça recursal está assinada por quem tem legitimidade para fazê-la (inciso IV); e os pedidos foram apresentados com clareza (inciso V).
8.Constato, ainda, que as razões recursais evidenciam o interesse de agir do Agravante a permitir o seu processamento. Entretanto, não vislumbro motivos para, nesse momento, reconsiderar a decisão proferida anteriormente.
9.Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Recurso de Agravo apenas com efeito devolutivo e determino a remessa dos autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos para análise, conforme prescreve o § 3º do art. 368 do RITCE/MT.
10.Encaminhe-se à Secretaria de Controle Externo de Recursos para análise das razões recursais.