AdvogadoAugusto Cesar de Carvalho Barcelos – OAB/MT 11.652
Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT 15.436
AssuntoTomada de Contas Ordinária
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento23-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 672/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 53/2019 (PROC. Nº 9.021-2/2016). CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.680-1/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.510/2021 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada por força do Acórdão nº 53/2019 (processo nº 9.021-2/2016), em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. Walace Santos Guimarães; com o fim de apurar despesas apontadas como irregulares nas contas anuais de gestão do Município de Várzea Grande do exercício de 2013; b)declarar a prescrição da pretensão punitiva para a pessoa jurídica Selprom Tecnologia Ltda., em razão do transcurso do prazo superior a 5 (cinco) anos entre a irregularidade e a data da citação; e, c)determinar que o Sr. Gonçalo Aparecido de Barros (CPF nº 344.863.801-34) restitua ao erário o valor de R$ 433.838,31 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), pagos indevidamente com recursos públicos, conforme preceitua o art. 70, II, da Lei Complementar n.º 269/2007 e art. 285, II, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; c.1) aplicar ao Sr. Gonçalo Aparecido de Barros a multa de 10% sobre o valor do dano, em razão do prejuízo experimentado pelos cofres públicos, com fundamento no art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o art. 287, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal; conforme os fundamentos constantes nas razões do voto do Relator. A restituição de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)