REPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
REPRESENTADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA
SAGA COMÉRCIO E SERVIÇO DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA.
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1. Trata-se de representação de natureza interna proposta pela então Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas deste Tribunal, referente a contratos firmados por diversas Prefeituras de Mato Grosso com a empresa Saga Comércio Serviço Tecnologia e Informática Ltda., a partir de inexigibilidade de licitações, para o gerenciamento de frotas de veículos, por meio de sistemas com módulos para controle de consumo de combustível, monitoramento e localização via satélite, bem como serviços de fiscalização e intermediação na manutenção de veículos e aquisição de peças.
2. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, verifica-se que apenas o Sr. Gláucio André Luiz do Carmo Pinto – Parecerista Jurídico de Juruena, o Sr. Eugênio Muniz Calçada Neto – Controlador Interno de Juruena, o Sr. Antônio Augusto Jordão – ex-Prefeito de Novo São Joaquim, e o Sr. Leandro de Oliveira Dolzan – Parecerista Jurídico de Novo São Joaquim, não apresentaram defesa aos autos. Saliento que foram realizadas as tentativas de citação ao interessado por meio dos Ofícios nos 536/2021/GAB/DN (documento digital nº 146255/2021) e 879/2021/GAB/DN (documento digital nº 227404/2021) ao Sr. Gláucio, 535/2021/GAB/DN (documento digital nº 155895/2021) e 880/2021/GAB/DN (documento digital nº 227412/2021) ao Sr. Eugênio, 532/2021/GAB/DN (documento digital nº 155886/2021) e 881/2021/GAB/DN (documento digital nº 227412/2021) ao Sr. Antônio, e 538/2021/GAB/DN (documento digital nº 155908/2021) e 882/2021/GAB/DN (documento digital nº 227413/2021) ao Sr. Leandro.
3. Diante da ausência de manifestação das partes, houve, igualmente, a citação por meio de edital dos referidos interessados, cujo Edital de Citação nº 740/DN/2021 (documento digital nº 270792/2021) foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 9/12/2021, com a data da publicação o dia 10/12/2021, na edição nº 2341.
4. Contudo, não houve qualquer apresentação de defesa nos autos.
5. É o relatório.
6. Decido.
7. Compulsando os autos, constato que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram devidamente oportunizado aos responsáveis, mediante expedição de ofícios e por meio de citação editalícia.
8. Contudo, até o presente momento, o Sr. Gláucio André Luiz do Carmo Pinto – Parecerista Jurídico de Juruena, o Sr. Eugênio Muniz Calçada Neto – Controlador Interno de Juruena, o Sr. Antônio Augusto Jordão – ex-Prefeito de Novo São Joaquim, e o Sr. Leandro de Oliveira Dolzan – Parecerista Jurídico de Novo São Joaquim, não apresentaram defesa, devendo, pois, incidir os efeitos da revelia, nos termos procedimentais prescritos no artigo 140, § 1º da Resolução n.º 14/2007, que determina que decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsáveis regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito, em perfeita simetria ao disciplinado no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007.
9. Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) c/c artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE/MT), declaro a REVELIA do Sr. Gláucio André Luiz do Carmo Pinto – Parecerista Jurídico de Juruena, do Sr. Eugênio Muniz Calçada Neto – Controlador Interno de Juruena, do Sr. Antônio Augusto Jordão – ex-Prefeito de Novo São Joaquim, e do Sr. Leandro de Oliveira Dolzan – Parecerista Jurídico de Novo São Joaquim.