PRINCIPAL:FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - PREVIQUAM
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
INTERESSADOS:JAIRO DE LIMA SOUZA
SÉRGIO DE MOURA SOEIRO
JOÃO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
JORGE LUIZ CHRISPIM
ÉLSON JACINTO DA SILVA
ROSÂNGELA MOURA E SILVA
PROCURADORES:ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTOS – AOB/PR 16.950
LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FLORES – OAB/PR 27.865
RODOLFO HEROLD MARTINS – OAB/PR 48.811
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS NETO – OAB/MT 15.436
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Jairo de Lima Souza, ex – gestor do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de São José dos Quatro Marcos, contra o Acórdão nº 97/2016 que imputou ao ex-gestor a sanção de restituição de valores ao erário, de forma solidária com os demais responsáveis, de inabilitação para exercício de cargos públicos em comissão ou funções de confiança por 8 (oito) anos e multa de 10% sobre o valor do dano, nos autos da Representação de Natureza Externa nº 11.654-8/2013.
Esclareço que a Representação Externa foi instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS em desfavor Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de São José dos Quatro Marcos, sob responsabilidade do Sr. Jairo de Lima Souza, cujo objeto versa sobre irregularidades na aquisição e venda de títulos públicos federais no exercício de 2007 e 2008.
A decisão atacada acompanhou, em parte, o Parecer nº 1.539/2016, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, que manifestou pela procedência da Representação Externa, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa EURO, com ressarcimento de valores ao erário de forma solidária pelos responsáveis e aplicação de multas proporcional ao dano.
Em suas razões recursais, o embargante, postula, preliminarmente, pela declaração de prescrição e que seja reconhecida ofensa ao princípio da legalidade, para fins de anular a aplicação da sanção de inabilitação para exercício de cargos públicos em comissão ou funções de confiança, no mérito, pelo provimento do recurso com efeitos infringentes.
É o relatório.
II - Fundamentação
Em análise aos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso foi oferecido mediante petição escrita, dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias, assinado por quem possui legitimidade para fazê-lo, com apresentação clara e precisa da alegação, consoante estabelece o art. 273, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
III - Dispositivo
Face ao exposto, com fulcro no artigo 69, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, III, da Resolução Normativa nº 14/2007 conheço do presente Embargos de Declaração, interpostos pelo ex-gestor, exarando, preliminarmente, juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto por escrito, tempestivamente, por parte legitima, contra Acórdão desta Relatoria.
Recebo no efeito suspensivo, interrompendo o prazo para interposição de outro recursos contra a decisão embargada, nos termos do art. 272, III, do Regimento Interno desta Corte.
Após, à Secex Atos de Pessoal e RPPS para manifestação, considerando o pedido de efeitos infringentes destes Embargos