Detalhes do processo 116670/2022 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 116670/2022
116670/2022
489/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/09/2025
03/10/2025
02/10/2025
JULGAR PROCEDENTE



PROCESSO Nº
11.667-0/2022
INTERESSADOS
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ
 
EMPRESA CUIABANA DE LIMPEZA URBANA – LIMPURB
 
VALDIR LEITE CARDOSO
 
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO
 
AGMAR DIVINO LARA DE SIQUEIRA
 
JÚNIOR DE SOUZA SILVA
 
ANDERSON FLÁVIO DE ARAÚJO BARCELOS
 
CARLUCIO DE FREITAS BORGES
 
JOSÉ ROBERTO STOPA
ASSUNTO
DENÚNCIA – CHAMADO Nº 515/2022
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
22/09 A 26/09/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 489/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. EMPRESA CUIABANA DE LIMPEZA URBANA – LIMPURB. DENÚNCIA – CHAMADO Nº 515/2022. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SECRETARIA E À LIMPURB.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.667-0/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XX, e 10, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.354/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer e julgar procedente a presente Denúncia, registrada por meio do Chamado nº 515/2022, acerca de irregularidades na execução da obra da Praça Almerindo Santos Damacena, no Bairro Recanto dos Pássaros, em Cuiabá, em razão da confirmação das irregularidades descritas nos achados 1 (GB09), 3 (MB01), 4 (MB03), 5 (HB06), 6 (HB01), 7 (HB02) e 8 (HB04); b) afastar a irregularidade descrita no achado 2 (HB15); c) recomendar à atual gestão da Secretaria de Obras Públicas e à Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, na medida de suas competências, que: c.1) abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios de obras sem amparo do projeto básico, conforme preceitua a nova Lei de Licitações; c.2) encaminhe de forma fidedigna todas as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas; c.3) promova a devida aferição da execução dos serviços relacionados aos contratos, com a identificação de eventuais patologias, por meio de termo circunstanciado, conforme previsto nas normas contratuais aplicáveis, bem como formalize os termos de recebimento das obras executadas, assegurando-se a adequada documentação e controle da regularidade dos atos administrativos; c.4) inclua, quando necessário, nas notificações administrativas relacionadas à inexecução parcial ou defeituosa dos contratos, os prazos objetivos para a correção das falhas identificadas, bem como cláusulas que prevejam, de forma expressa, as sanções aplicáveis em caso de inércia da contratada, conforme o disposto na legislação e nos instrumentos contratuais vigentes; e c.5) promova a designação formal de fiscais e gestores contratuais por meio de portarias específicas, de modo a assegurar a efetiva fiscalização contratual por meio de relatórios técnicos periódicos, conforme dispõe a Súmula n° 12 – TCE/MT; e d) dar ciência à Ouvidoria-Geral, nos termos do art. 18 da Resolução Normativa nº 20/2022 – TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)