Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. EMPRESA CUIABANA DE LIMPEZA URBANA – LIMPURB. DENÚNCIA – CHAMADO Nº 515/2022. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA SECRETARIA E À LIMPURB.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.667-0/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XX, e 10, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.354/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer e julgar procedente a presente Denúncia, registrada por meio do Chamado nº 515/2022, acerca de irregularidades na execução da obra da Praça Almerindo Santos Damacena, no Bairro Recanto dos Pássaros, em Cuiabá, em razão da confirmação das irregularidades descritas nos achados 1 (GB09), 3 (MB01), 4 (MB03), 5 (HB06), 6 (HB01), 7 (HB02) e 8 (HB04); b) afastar a irregularidade descrita no achado 2 (HB15); c) recomendar à atual gestão da Secretaria de Obras Públicas e à Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, na medida de suas competências, que: c.1) abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios de obras sem amparo do projeto básico, conforme preceitua a nova Lei de Licitações; c.2) encaminhe de forma fidedigna todas as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas; c.3) promova a devida aferição da execução dos serviços relacionados aos contratos, com a identificação de eventuais patologias, por meio de termo circunstanciado, conforme previsto nas normas contratuais aplicáveis, bem como formalize os termos de recebimento das obras executadas, assegurando-se a adequada documentação e controle da regularidade dos atos administrativos; c.4) inclua, quando necessário, nas notificações administrativas relacionadas à inexecução parcial ou defeituosa dos contratos, os prazos objetivos para a correção das falhas identificadas, bem como cláusulas que prevejam, de forma expressa, as sanções aplicáveis em caso de inércia da contratada, conforme o disposto na legislação e nos instrumentos contratuais vigentes; e c.5) promova a designação formal de fiscais e gestores contratuais por meio de portarias específicas, de modo a assegurar a efetiva fiscalização contratual por meio de relatórios técnicos periódicos, conforme dispõe a Súmula n° 12 – TCE/MT; e d) dar ciência à Ouvidoria-Geral, nos termos do art. 18 da Resolução Normativa nº 20/2022 – TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)