Detalhes do processo 121452/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 121452/2019
121452/2019
12/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/05/2020
15/06/2020
10/06/2020
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                        12.145-2/2019
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        19-5-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 12/2020 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES À TRANSFERÊNCIA  NA GESTÃO FISCAL POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS, DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL NO PRAZO LEGAL E DA NÃO PROPOSIÇÃO DAS METAS FISCAIS NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO EXERCÍCIO DE 2018. julgamento pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.145-2/2019.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.281/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades referentes a transparência na gestão fiscal, por meio da publicação da realização de audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal no prazo legal, e da não proposição das Metas fiscais no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do exercício de 2018, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, gestão do Sr. Valtuir Cândido da Silva, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) APLICAR ao Sr. Valtuir Cândido da Silva (CPF nº 429.449.881-15) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade referente ao atraso na publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal (DB 08 - subitens 1.2 e 1.3), nos termos do artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 2º, II, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; c) DETERMINAR à atual gestão que: c.1) obedeça os prazos determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal quando da publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, bem como siga as diretrizes no tocante à realização de audiência pública e adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente essas informações e documentos obrigatórios a este Tribunal, por meio do Sistema Aplic; e, c.2) publique tempestivamente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos dos artigos 52, caput, e 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de maio de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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