Detalhes do processo 123099/2022 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 123099/2022
123099/2022
778/2023
ACORDAO
NÃO
NÃO
18/08/2023
25/08/2023
24/08/2023
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE



PROCESSO Nº:
12.309-9/2022
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
 
OSMAR FRONER DE MELLO
 
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A):
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
14/08 A 18/08/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 778/2023 – PV 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA SERVIDORES COMISSIONADOS DA PREFEITURA, POR MEIO DE REVISÃO GERAL ANUAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.309-9/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.217/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, em razão de irregularidades na concessão de reajuste salarial para servidores comissionados da prefeitura, por meio de Revisão Geral Anual; face a manutenção da irregularidade descrita no subitem 2.2 - KB99, de responsabilidade da ex-prefeita, Sra. Thelma Pimentel Figueiredo; b) AFASTAR as irregularidades relacionadas nos subitens 1.1 (DB99) e 2.1 (KB99) de responsabilidade da Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, e as irregularidades dos subitens 3.1 (DB99) e 4.1 (KB99), atribuídas ao atual gestor, Sr. Osmar Froner de Mello; e, c) RECOMENDAR à atual gestão que se atente as disposições da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que os acréscimos decorrentes da RGA são, por força do artigo 37, X, da C.F, incorporados à remuneração ou ao subsídio do servidor de forma definitiva, de modo que devem ser considerados como despesa de pessoal e, consequentemente, seguir as normas aplicáveis à matéria.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2023.