Detalhes do processo 124800/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 124800/2017
124800/2017
372/2022
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
01/11/2022
18/11/2022
17/11/2022
MULTAR


Processo nº
12.480-0/2017
Interessados
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
José Pedro Gonçalves Taques
Eduardo Cairo Chiletto
Wilson Pereira dos Santos
Juliana Fiusa Ferrari
José Celso Dorileo Leite
Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves Construtora Sanches Tripoloni Ltda.
Paulo Francisco Tripoloni
João Sanchez Junqueira
Advogados
Murilo de Moura Gonçalves – OAB/MT 21.863
Jamil Josepetti Junior – OAB/PR 16.587
Assunto
Monitoramento
Relator
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento
 
1º-11-2022 – Plenário Presencial

ACÓRDÃO Nº 372/2022 – PP

 
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES. MONITORAMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2/2016-TP, REFERENTE AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO CONTRATO Nº 49/2012/SECOPA. CONSTRUÇÃO DO VIADUTO DOM ORLANDO CHAVES. DECLARAÇÃO DO CUMPRIMENTO E DO NÃO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS FIRMADOS NO TAG. RESCISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS COM A EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES (SECID). DETERMINAÇÃO À SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA DE MATO GROSSO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.480-0/2017.
 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 218 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator; alterado oralmente em sessão plenária para acolher o voto-vista do Conselheiro Presidente José Carlos Novelli no sentido de excluir a multa aplicada a Wilson
Pereira        dos        Santos; e        de        acordo        com        os        Pareceres 4.501/2019        e        5.312/2021        do        Ministério        Público        de Contas, em conhecer o presente Monitoramento instaurado com a finalidade de verificar o cumprimento da determinação contida no Acórdão nº 2/2016-TP (processo nº 24.183-0/2015), referente ao Termo de Ajustamento de Gestão Contrato nº 49/2012/SECOPA – obra de construção do viaduto Dom Orlando Chaves, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator; e, ainda: I) preliminarmente, afastar a prejudicial de mérito de incompetência absoluta do juízo, declarando o TCE/MT órgão de controle estadual competente para fiscalização e julgamento do presente Monitoramento de TAG referente ao Contrato nº 049/2012/SECOPA; II) preliminarmente, declarar o Sr. José Celso Dorilêo Leite parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pelas razões expostas no voto do Relator em tópico específico preliminar ao mérito, com a consequente exclusão do ex-gestor da presente composição processual; III) declarar como cumpridos os compromissos firmados nos incisos II, V, XIV do item 2.1; nos incisos II, VI, VII, IX e X do item 2.2; e nos incisos I, II e III do item 2.3, todos da Cláusula Segunda do TAG; IV) declarar como não cumpridos os compromissos firmados nos incisos IV, VI, VII, X, XI, XV do item 2.1; nos incisos I, III, IV do item 2.2; e nos incisos IV e V do item 2.3, todos da Cláusula Segunda; bem como no item 4.1 da Cláusula Quarta; V) rescindir o Termo de Ajustamento de Gestão, referente ao Contrato nº 049/2012/SECOPA, em relação a todas as compromissárias, nos termos do artigo 234, II, da Resolução nº 16/2021; VI) afastar a culpabilidade da Sra. Juliana Ferrari, pelas razões expostas no tópico da rescisão e dosimetria, no que diz respeito aos compromissos firmados no TAG; VII) aplicar multa ao Sr. Eduardo Cairo Chiletto (CPF nº 866.420.067-04) no valor total de 66 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT pelo descumprimento de cada um dos compromissos dos incisos IV, VI, VII, X e XI do item 2.2 da Cláusula Segunda e do item 4.1 da Cláusula Quarta do TAG; VIII) aplicar multa à Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (CNPJ nº 53.503.652/002-96) no valor total de 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT pelo descumprimento de cada um dos compromissos dos incisos I, VI e VII do item 2.2 da Cláusula Segunda do TAG; IX) aplicar multa ao Sr. Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Gonçalves (CPF nº 772.420.501-97) no valor total de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT pelo descumprimento das obrigações pactuadas em cada um dos incisos IV e V do item 2.3 da Cláusula Segunda do TAG; sendo que todas as multas aplicadas com base no item 5.4 do TAG c/c o artigo 3º, I, “a” da Resolução Normativa nº 17/2016-TP; e, X) determinar, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, à Secretaria de Estado de Infraestrutura de Mato Grosso, que elabore um Relatório de Diagnóstico das impropriedades e patologias evidenciadas pela equipe técnica em vistoria no dia 15-10-2018 - conforme tópico nº 4 do Relatório Técnico (doc. digital nº 214672/2018) – ainda existentes na obra referente ao Contrato nº 49/2012/SECOPA, no prazo de até 30 (trinta) dias e, caso seja necessário, acione a empresa contratada para prestar a devida garantia dos serviços, nos termos do artigo 618 do Código Civil Brasileiro, artigo 69 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao seguro quinquenal. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
 
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE
ALENCAR.
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)