NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
PROCESSO Nº:
12.480-0/2017
INTERESSADO(A):
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID
RECORRENTES:
EDUARDO CAIRO CHILETTO
CIRO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS(AS):
MURILO DE MOURA GONÇALVES – OAB/MT 21.863
EMMANUEL ALMEIDA DE FIGUEIREDO JÚNIOR – OAB/MT 6.820 E EVERALDO
MAGALHÃES ANDRADE – OAB/MT 14.702
ASSUNTO:
MONITORAMENTO
RECURSOS ORDINÁRIOS – 45.286-6/2022 E 45.285-8/2022
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
07/08 A 11/08/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 756/2023 – PV
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID. MONITORAMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-CONTROLADOR DO ESTADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-SECRETÁRIO DE ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.480-0/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, 136 e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.690/2023 do Ministério Público de Contas, em CONHECER os Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Ciro P. A. S. Gonçalves e Eduardo Cairo Chiletto; no mérito: a) PROVIMENTO do Recurso (doc. digital nº 45.286-6/2022) interposto pelo Sr. Ciro P. A. S. Gonçalves, em decorrência da constatação da prescrição punitiva e sancionatória deste Tribunal quando do julgamento do proferido pelo Acordão nº 373/2022, realizado na sessão do dia 1º/11/2022, e publicado em 18/11/2022, pois transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data de sua citação válida em 14/7/2017 e o referido julgamento; e, b) NÃO PROVIMENTO do Recurso (doc. digital nº 45.285-8/2022) interposto pelo Sr. Eduardo Cairo Chiletto, diante da inexistência da prescrição para o seu caso, uma vez que, desde a sua citação válida em 23/1/2019, não transcorreu o prazo quinquenal em nenhuma marcha processual até o presente momento; mantendo-se inalteradas as demais disposições presentes no Acórdão nº 372/2022-PP, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Arguiu sua suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 38, §2° e 39-A da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.