Detalhes do processo 128651/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 128651/2010
128651/2010
229/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/04/2016
13/05/2016
12/05/2016
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE EX-PREFEITOS MUNICIPAIS E SERVIDOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DA DECISÃO À PREFEITURA E À CÂMARA MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processo nº        12.865-1/2010 (4 volumes)
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
       CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        19-4-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 229/2016 – TP

Resumo: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE EX-PREFEITOS MUNICIPAIS E SERVIDOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DA DECISÃO À PREFEITURA E À CÂMARA MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  12.865-1/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques proferida oralmente em sessão plenária para aplicar a multa de 10% sobre o valor do dano erário ao invés da multa de 11 UPFs/MT quanto às irregularidades que geraram dano ao erário, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 431/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades referentes ao pagamento de despesas com pessoal, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão, à época, dos Srs. Murilo Domingos, inscrito no CPF nº 242.393.308-82, neste ato representado pelo procurador Geraldo Carlos de Oliveira – OAB/MT 4.032 e outros, Sebastião dos Reis Gonçalves, inscrito no CPF nº 419.919.401-06, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, e Antônio Gonçalo Pedroso de Barros, inscrito no CPF nº 487.163.401-91, neste ato representado pelo advogado Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, sendo o Sr. Rachid Heberty Pereira Mamede, ex-secretário municipal de Fazenda, e, ainda, os servidores indicados nesta Representação de Natureza Interna os Srs. Roberto França Auad Júnior, Clóvis Gonçalves de Campos, Iran da Silva Fernandes, Luiz Celso Morais de Oliveira, Arilson Costa de Arruda, Jorge de Araújo Lafetá Neto, inscrito no CPF nº 951.193.706-59, neste ato representado pelo procurador-geral municipal Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT nº 5.053-B, Edil Moreira da Costa, neste ato representado pelo procurador Danilo Galadinovic Alvim – OAB/MT nº 14.371 e Renato Tapias Tettila, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Junior – OAB/MT nº 9.839 e Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, Edwirges Miriam de Barros Provatti, neste ato representada pelos procuradores Irineu Pedro Muhl – OAB/MT nº 5.719-A e Evandro Corbelino Biancardini – OAB/MT nº 7.341-A, Juarez Toledo Pizza, neste ato representado pelos procuradores Johnan Amaral Toledo – OAB/MT nº 9.206 e Garcez Toledo Pizza – OAB/MT nº 8.675, Maria Lúcia Correa de Almeida Barros,  neste ato representada pela procuradora Jaqueline Santos Damaceno de Faccio Alves – OAB/MT nº 7.065 e  Ivete de Campos Sguarezzi; determinando à atual gestão e àquela que vier a sucedê-la que: 1) adote as medidas necessárias para implantação do Sistema de Controle de frequência dos servidores (irregularidade 1.1); e, 2) efetue a correção nos pagamentos dos servidores cedidos, em observância ao disposto no artigo 105 da Lei Municipal nº 1.164/1991 (irregularidade 1.3); determinando, ainda, conforme assim autoriza o inciso II do artigo 70 e o caput do artigo 80 da Lei Complementar nº 269/2007, as seguintes restituições aos cofres públicos municipais, de forma solidária: a) aos Srs. Murilo Domingos e Jorge de Araújo Lafetá Neto o valor de R$ 232.871,79 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), em virtude do dano causado através dos pagamentos efetuados a título remuneratório àquele servidor, sem a comprovação da frequência e diante dos vários acúmulos irregulares de cargos públicos (irregularidade com classificação JB 01),  considerando como fato gerador a data de 1º-3-2011; b) aos Srs. Sebastião dos Reis Gonçalves e Jorge de Araújo Lafetá Neto o valor de R$ 151.773,85 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em virtude do dano causado através dos pagamentos efetuados a título remuneratório àquele servidor, sem a comprovação da frequência e diante dos vários acúmulos irregulares de cargos públicos (irregularidade com classificação JB 01), considerando como fato gerador a data de 30-10-2012; e, c) aos Srs. Antônio Gonçalo Pedroso de Barros e Jorge de Araújo Lafetá Neto o valor de R$ 13.854,00 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), em virtude do dano causado através dos pagamentos efetuados a título remuneratório àquele servidor, sem a comprovação da frequência e diante dos vários acúmulos irregulares de cargos públicos (irregularidade com classificação JB 01), considerando como fato gerador a data de 31-12-2012,  todas consoante as informações constantes no Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo (fl. 1.266-TC), com a atualização estabelecida pela Resolução nº 02/2013; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287, 289, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e  6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Murilo Domingos a multa  de 11 UPFs/MT (irregularidade 2) em decorrência da irregularidade de natureza grave EB 05, ineficiência dos procedimentos de controle dos Sistemas Administrativos; aplicar ao Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves a multa de 11 UPFs/MT (irregularidade 2) em decorrência da irregularidade de natureza grave EB 05, ineficiência dos procedimentos de controle dos Sistemas Administrativos; aplicar ao Sr. Antônio Gonçalo Pedroso de Barros a multa  de 11 UPFs/MT (irregularidade 2) em decorrência da irregularidade de natureza grave EB 05, ineficiência dos procedimentos de controle dos Sistemas Administrativos; aplicar aos Srs. Murilo Domingos, Sebastião dos Reis Gonçalves, Antônio Gonçalo Pedroso de Barros e Jorge de Araújo Lafetá Neto, para cada um, a multa de 10% sobre o valor do dano ao erário. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) à atual gestão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Várzea Grande, para que promovam os procedimentos necessários ao saneamento do vício constatado no acúmulo de cargos ocupados pelo Sr. Iran da Silva Fernandes, apurando a responsabilidade deste servidor, pela ocorrência deste achado (irregularidade 1.1); 2) ao Ministério Público Estadual, para que promova os procedimentos necessários à apuração das responsabilidades dos ex-gestores da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, Srs. Murilo Domingos, Sebastião dos Reis Gonçalves e Antônio Gonçalo Pedroso de Barros e do servidor, Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto (irregularidade 1.2); e, 3) à Secretaria de Estado de Gestão, para que promova os procedimentos administrativos necessários à apuração da eventual responsabilidade do Sr. Clóvis Gonçalves de Campos no acúmulo de cargos públicos, objetivando, ao final, o saneamento desta falha (irregularidade 1.1). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, em substituição legal,  DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e os   Conselheiros  Substitutos  JAQUELINE  JACOBSEN   MARQUES, que   estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.  

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de abril de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 29/04/2016, edição nº 858 à página 9.