Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESA. CONTRATO. TRANSPORTE DE PACIENTE. CERTIFICAÇÃO PELA ANAC COMO TRANSPORTE AEROMÉDICO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMERGÊNCIA.
Prezando pela supremacia do interesse público e pelo direito à vida, em situações emergenciais, para deslocamento de paciente, a administração pública pode contratar prestador habilitado e licenciado para operar serviços de transporte aéreo de passageiros, ainda que não tenha certificação para atendimento aeromédico, observados os seguintes requisitos mínimos: a) justificativa da ausência de empresa certificada para o atendimento aeromédico na região; b) demonstração da inviabilidade de utilização de outros modais para o transporte; c) garantia mínima de que o paciente esteja em segurança, com o aval do paciente ou responsável; d) pagamento de valores compatíveis com os preços referenciais de mercado; e) prévia realização de credenciamento, se possível, nos termos da Lei 14.133/2021, visando selecionar interessados em prestar o serviço de transporte aeromédico quando convocados.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESA. CONTRATO. TRANSPORTE DE PACIENTE. CERTIFICAÇÃO PELA ANAC COMO TRANSPORTE AEROMÉDICO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMERGÊNCIA.
Prezando pela supremacia do interesse público e pelo direito à vida, em situações emergenciais, para deslocamento de paciente, a administração pública pode contratar prestador habilitado e licenciado para operar serviços de transporte aéreo de passageiros, ainda que não tenha certificação para atendimento aeromédico, observados os seguintes requisitos mínimos: a) justificativa da ausência de empresa certificada para o atendimento aeromédico na região; b) demonstração da inviabilidade de utilização de outros modais para o transporte; c) garantia mínima de que o paciente esteja em segurança, com o aval do paciente ou responsável; d) pagamento de valores compatíveis com os preços referenciais de mercado; e) prévia realização de credenciamento, se possível, nos termos da Lei 14.133/2021, visando selecionar interessados em prestar o serviço de transporte aeromédico quando convocados.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.953-4/2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 10, X, da Resolução 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.953/2023 do Ministério Público de Contas: I) conhecer a presente consulta formulada pela Sra. Seluir Peixer Reghin, Prefeita de Aripuanã, em razão do relevante interesse público do tema, nos termos do artigo 222, § 1°, da Resolução 16/2021; e, II) no mérito, aprovar a proposta de ementa da Resolução de Consulta e responder ao consulente que: prezando pela supremacia do interesse público e pelo direito à vida, em situações emergenciais, para deslocamento de paciente, a administração pública pode contratar prestador habilitado e licenciado para operar serviços de transporte aéreo de passageiros, ainda que não tenha certificação para atendimento aeromédico, observados os seguintes requisitos mínimos: a) justificativa da ausência de empresa certificada para o atendimento aeromédico na região; b) demonstração da inviabilidade de utilização de outros modais para o transporte; c) garantia mínima de que o paciente esteja em segurança, com o aval do paciente ou responsável; d) pagamento de valores compatíveis com os preços referenciais de mercado; e, e) prévia realização de credenciamento, se possível, nos termos da Lei 14.133/2021, visando selecionar interessados em prestar o serviço de transporte aeromédico quando convocados.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e,
por videoconferência, GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)