Detalhes do processo 131270/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131270/2012
131270/2012
1098/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
23/04/2013
26/04/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
Ementa:  LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM  RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Processos nºs        13.127-0/2012 e 10.029-3/2012
Interessada        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012 e relatório de gestão fiscal – 1° quadrimestre/2012
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 23-4-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.098/2013-TP

Ementa:  LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM  RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.127-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21  e 22, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do  Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.355/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr.  José Geraldo Riva, período de 01/01/2012 a /12/2012, Sérgio Ricardo Almeida - 1º Secretário, período de 01/01/2012 à 14/05/2012 e Mauro Luiz Savi - 1º Secretário, período de 15/05/2012 à 31/12/2012; recomendando à atual gestão que a reincidência nas e falhas apontadas nos autos poderão acarretar a irregularidades das contas de gestão referentes ao exercício de 2013, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando àatual gestão que o cargo de Controlador da AL/MT, seja exercido por servidor concursado e enquanto não se realize o concurso público que seja exercido por servidor do quadro efetivo da Assembleia Legislativa, de acordo com a Resolução de Consulta nº 24/2008 deste Tribunal.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS,  e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.