Detalhes do processo 131415/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131415/2016
131415/2016
1166/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
14/12/2018
17/12/2018
14/12/2018
DETERMINAR PROVIDENCIAS



JULGAMENTO SINGULAR Nº 1166/LCP/2018



PROCESSO Nº:                13.141-5/2016 e 13.142-3/2016 (apenso)
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTONIO
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
REPRESENTADOS:        EDUARDO PENNO – ex-Prefeito Municipal
                       JOANA DARK RODRIGUES DOS REIS – ex-Secretária de Ação Social
ASSUNTO                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA


Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da então 3ª Relatoria, em desfavor do Sr. Eduardo Penno, ex-Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio e a Sra. Joana Darck Rodrigues Reis – ex-Secretaria de Ação Social, em face de possíveis irregularidades de despesas com diárias.

A Equipe Técnica em sede de Relatório Técnico Preliminar propôs a presente Representação de Natureza Interna discriminado a ocorrência da irregularidade classificada:

1) JB16 DESPESAS_GRAVE_16. Prestação de contas irregular de diárias (art. 37, caput da Constituição Federal e legislação específica; legislação específica do ente).
1.1) Concessão de diárias no valor de R$ 129.242,94, para o prefeito – Sr. Eduardo Penno (R$ 118.866,56) e Secretaria de Assistência Social - Srª Joana Darck Rodrigues Reis (R$ 10.376,38), sem comprovação da finalidade pública atendida, contrapondo-se ao art. 37 da Constituição da República. - Tópico - 2. ANÁLISE TÉCNICA

Em cumprimento ao princípio do contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, foram devidamente citados o Sr. Eduardo Penno, ex-Prefeito e a Sra. Joana Dark Rodrigues dos Reis, ex-Secretária de ação social, mediante os Ofícios nº 166 e 167/2017 (Doc. n.º 340742/2017), e apresentaram defesa em conjunto (Doc. nº. 200178/2017) dentro do prazo regimental.

Em suma, os Responsáveis alegaram que todas as diárias foram concedidas para viabilizar a locomoção e o deslocamento em prol do Município de Novo Santo Antônio. Aduziram, ainda, que os processos de concessão de diárias foram instruídos com documentos e relatórios que comprovam a necessidade, disponibilidade e realização dos deslocamentos.

Por fim, argumentaram que pensar de modo diverso é o mesmo que buscar o enriquecimento ilícito da administração.

A SECEX em seu Relatório Técnico de Defesa (Doc. Digital nº 180850/2018), acolheu os argumentos de defesa da Sra. Joana Dark Rodrigues dos Reis, e afastou a impropriedade inicialmente a ela apontada.

Em relação a defesa do Sr. Eduardo Penno, a SECEX acolheu parcialmente a documentação apresentada e manteve o entendimento pela permanência da irregularidade, reduzindo o valor do achado originalmente descrito de R$ 118.866,56 para R$ 65.266,35.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3903/2018 (Doc. Digital n.º 191323/2018), da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, em concordância com a SECEX, opinou pelo conhecimento e procedência desta Representação, com condenação de ressarcimento e aplicação de multa proporcional ao dano ao responsável, por força do artigo 9, § 2º, da Resolução Normativa n.º 17/2016 deste Tribunal, bem como pela expedição de determinação à atual gestão.

É o Relatório.

Decido.

Entrevejo dos autos que a Equipe Técnica constatou a ocorrência de possível dano ao erário, no valor total de R$ 65.266,35, em decorrência da irregularidade JB.16 do Relatório Técnico Preliminar, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Penno.

Diante disso, em atendimento aos termos do inciso II do artigo 47 da Constituição Estadual c/c artigo 230 e § 2º do artigo 155 do Regimento Interno do TCE/MT, determino a conversão da presente Representação Interna em Tomada de Contas, tendo em vista a constatação de possível dano ao erário, decorrente de concessão de diárias.

Assim, encaminhem-se os autos à Gerência de Protocolo para que altere o campo “assunto”, passando a constar Tomada de Contas.

Em sequência, determino a publicação da presente Decisão Singular.

Tratando-se de decisão irrecorrível (artigo 283-F, do Regimento Interno do TCE/MT), após a publicação, determino a remessa dos autos à Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal para emissão de seu respectivo juízo opinativo apenas acerca do mérito da presente Tomada de Contas, se regular ou irregular, conforme os artigos 192 a 194 do Regimento Interno TCE/MT.