PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO
RESPONSÁVEL:EDUARDO PENNO – ex-Prefeito Municipal
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se do presente processo de Tomada de Contas Ordinária instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio, sob a responsabilidade a época do Prefeito Municipal, Senhor Eduardo Penno, em cumprimento à determinação contida na Decisão Singular nº 1166/LCP/2018.
A Unidade de Instrução emitiu o Relatório Técnico (Doc. Digital nº 46352/2019) apontando a ocorrência de possíveis irregularidades nas prestações de contas de diárias concedidas ao mesmo.
Em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Eduardo Pennofoi devidamente citado, mediante o Ofício nº 257/2019 (Doc. Digital nº 105088/2019) na Rua 1, nº 23, Bairro: Centro, CEP: 78674000, Novo Santo Antônio – MT. Entretanto, retornou com motivo “não procurado” (Doc. Digital nº 154351/2019).
Ademais, o Sr. Eduardo Penno foi novamente notificado, mediante o Ofício nº 724/2019 (Doc. Digital nº 164977/2019) na Rua 1, nº 23, Bairro: Centro, CEP: 78674000, Novo Santo Antônio – MT. Entretanto, apesar de retornar com motivo “Objeto entregue ao destinatário”, não foi devolvido a está corte devidamente assinado (Doc. Digital nº 203563/2019).
A fim de assegurar o adequado exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Eduardo Penno, foi notificado, mediante o Edital de Citação nº 1396/GAM/2019 (Doc. Digital nº 221600/2019), divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 04-10-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 07-10-2019, edição nº 1744.
Entretanto, até a presente data, não consta nestes autos manifestação de defesa do Sr. Eduardo Penno, conforme informação da Gerência de Processos Diligenciados (Doc. Digital nº 239355/2019).
É o relato necessário. Passo a decidir:
De acordo com o artigo 258, §2º, do Regimento Interno, a atualização de eventuais mudanças de endereço é de responsabilidade exclusiva do responsável, presumindo-se válidas as comunicações e notificações dirigidas ao endereço declinado.
Compulsando os autos, verifico que o endereço utilizado é idêntico ao cadastrado do responsável no sistema interno deste Tribunal, bem como ao informado na Receita Federal e no Cadastro Único – CADUN.
Desse modo, concluo que o contraditório e ampla defesa foi devidamente oportunizado ao responsável, em observância ao art. 140 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT). Apesar de todo o procedimento acima descrito, ele não apresentou manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir os efeitos da revelia.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 e 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, declaro a REVELIA do Sr. Eduardo Penno (ex-Prefeito Municipal)