Detalhes do processo 136271/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 136271/2022
136271/2022
5/2023
DECISÃO NORMATIVA
NÃO
NÃO
19/09/2023
22/09/2023
21/09/2023
HOMOLOGAR


Processos nºs
13.627-1/2022 e 47.715-0/2023
Interessado
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto
Homologa as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa Técnica nº 02/2023 fundamentadas nos estudos técnicos constantes do Processo nº 47.715-0/2023 e na Resolução Normativa nº 12/2021
Relator
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Data do Julgamento
19-9-2023 – Plenário Presencial
Decisão:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/decisao/477150/2023/2/2023
 
DECISÃO NORMATIVA Nº 5/2023 – PP
Homologa as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa Técnica nº 02/2023 fundamentadas nos estudos técnicos constantes do Processo nº 47.715-0/2023 e na Resolução Normativa nº 12/2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e pelo caput do artigo 3º e inciso V do artigo 11 da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso);
CONSIDERANDO a norma fundamental prevista no inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso) que estabelece a promoção, quando for o caso, de soluções consensuais ou autocompositivas, inclusive com uso da mediação e celebração de negócios jurídicos processuais, nos processos de controle externo perante o Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 16/2021, que estabelece competência ao Tribunal para instituir mesas técnicas, preferencialmente por meio de conciliação e mediação, visando promover o consensualismo, a eficiência e o pluralismo na solução de temas controvertidos relacionados à administração pública e ao controle externo;
 CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 237 e na alínea “d” do inciso V do artigo 296, todos da Resolução Normativa nº 16/2021, que estabelecem os encaminhamentos e a forma de homologação dos consensos estabelecidos em mesa técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar instrumentos consensuais que garantam o exercício do controle externo de
forma ainda mais eficiente e efetiva, sem se afastar da rígida observância do devido processo legal, privilegiando um modelo pautado no diálogo, na negociação, na cooperação e na coordenação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.655/2018 - Lei de Introdução ao Direito Público, com destaque para os artigos 20 e 22,
que estabelecem que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” e que, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, respectivamente;
CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes constantes da Resolução Normativa nº 12/2021, que estabeleceu a possibilidade de
realização das Mesas Técnicas no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
DECIDE, por unanimidade:
Art. 1º Homologar as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa Técnica nº 02/2023, conforme o Anexo Único - Ata
deliberativa da Mesa Técnica nº 02/2023 -, relativas ao consenso sobre tema objeto de consulta formal, conforme previsto no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução Normativa nº 12/2021, sobre a possibilidade de o município efetuar infraestrutura de loteamento em área particular, destinado à construção de moradias, visando a redução do preço (subsídio) do imóvel aos munícipes.
Art. 2º Determinar à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura que monitore o cumprimento dos encaminhamentos da Mesa Técnica nº 05/2023, com o apoio da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo.
Parágrafo Único. Por se tratar de sugestões indicativas ao Município de Tapurah, recomenda-se ao gestor, no momento da
publicação do Edital que visa a seleção dos projetos habitacionais conforme solução homologada, que dê conhecimento ao Relator do município para providências, caso necessário de instauração de Acompanhamento Simultâneo pela Secretaria de Controle Externo competente, nos termos do artigo 140, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigência na data de sua publicação.
Participaram da deliberação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, por videoconferência, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 19 de setembro de 2023.
        (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)